Contaminação por COVID-19 pode ser considerado doença ocupacional

Contaminação por COVID-19 pode ser considerado doença ocupacional

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 927, que autorizou empregadores a utilizar de medidas excepcionais para manter os vínculos de trabalho durante a pandemia, trouxe em seu artigo 29 que os casos de contaminados por coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante a comprovação do nexo causal, que é a prova de que a doença foi adquirida na empresa ou local de trabalho.

Quer saber quais os reflexos para os aeronautas? Acompanhe abaixo.

Apesar do referido artigo 29 da MP ter considerado não ser doença ocupacional, a não ser que se prove, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender a eficácia deste artigo. A decisão do STF foi tomada de forma liminar em ações diretas que pedem a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória. 

Portanto, com o artigo 29 da MP 927 suspenso, podemos afirmar que as doenças contraídas no ambiente de trabalho ou em razão dele poderão ser consideradas como doenças ocupacionais.

A decisão do STF veio como uma proteção ao trabalhador, pois a regra trazida pela MP 927 era de que NÃO seria considerado doença ocupacional, a não ser que se provasse. Agora o entendimento é o contrário.

Este entendimento beneficia em muito os trabalhadores de serviços essenciais, como, por exemplo, aqueles de farmácia, padarias, supermercados e do comércio em funcionamento. 

Podemos enquadrar neste grupo os aeronautas em serviço, visto que o Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020, estabeleceu que o transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional é uma atividade essencial.

As empresas com alto grau de risco, como trabalhadores que atuam na linha de frente, no caso de hospitais ou ainda no caso de empresas que mantiverem suas atividades, contrariando as medidas de quarentena dos governos estaduais e municipais, ou ainda, empresas que não fornecerem equipamentos de proteção, como máscaras ou álcool gel, a presunção será de que a doença foi contraída no emprego e, portanto, é uma doença ocupacional.

As características dos aeronautas, que trabalham em contato com pessoas provenientes de diversos locais e regiões, num espaço pequeno, além da rotina dos aeroportos, estarão em um risco acentuado.

Durante a pandemia ou logo após, quando tivermos voltando a normalidade, não deveremos relaxar nas medidas de segurança por um bom tempo, sob pena de a empresa arcar pelo adoecimento do empregado.

A principal implicação jurídica será a estabilidade por 12 (doze) meses após o retorno do empregado ao trabalho, no caso de ser considerado doença ocupacional.

Além desta, outras garantias trabalhistas poderão surgir, como, por exemplo, ressarcimento de despesas médicas e hospitalares, pagamento de FGTS durante o afastamento, assim como eventual dano moral e pensão civil no caso de morte do empregado.

Portanto, o principal reflexo ao comprovar a doença ocupacional será o direito aos 15 dias de afastamento pagos pela empresa e o auxílio doença acidentário nos demais dias pagos pelo INSS, assim como os 12 meses de estabilidade após o retorno as atividades, ressalvada a dispensa por justa causa.

Escrito em 12.05.2020.

Dr. Bruno Mesko Dias.
OAB/RS 72.493