⚡ Resumo Executivo / Direto ao Ponto
Com a suspensão do Art. 29 da MP 927 pelo STF, a contaminação por COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional, especialmente para trabalhadores essenciais ou em ambientes de alto risco. Isso garante ao empregado estabilidade de 12 meses, auxílio-doença acidentário, ressarcimento de despesas médicas e outras proteções legais.
O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 927, que autorizou empregadores a utilizar de medidas excepcionais para manter os vínculos de trabalho durante a pandemia, trouxe em seu artigo 29 que os casos de contaminados por coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante a comprovação do nexo causal, que é a prova de que a doença foi adquirida na empresa ou local de trabalho.
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ToggleSíntese dos Direitos e Requisitos
| Categoria | Detalhes |
|---|---|
| Requisitos para Caracterização | Comprovação do nexo causal (doença adquirida no trabalho). Presunção de nexo em empresas de alto risco, que contrariaram quarentena ou não forneceram EPIs. |
| Base Legal | Suspensão do Art. 29 da Medida Provisória 927 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). |
| Direitos do Trabalhador | Estabilidade de 12 meses após retorno ao trabalho; Ressarcimento de despesas médicas e hospitalares; Pagamento de FGTS durante afastamento; Eventual dano moral e pensão civil (em caso de morte); 15 dias de afastamento pagos pela empresa; Auxílio-doença acidentário (INSS) nos demais dias. |
| Beneficiários Principais | Trabalhadores em geral; Trabalhadores de serviços essenciais (farmácia, padarias, supermercados, comércio, aeronautas); Empregados de empresas com alto grau de risco (hospitais); Empregados de empresas que não forneceram EPIs ou contrariaram medidas de quarentena. |
Quer saber quais os reflexos para os aeronautas? Acompanhe abaixo.
Apesar do referido artigo 29 da MP ter considerado não ser doença ocupacional, a não ser que se prove, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender a eficácia deste artigo. A decisão do STF foi tomada de forma liminar em ações diretas que pedem a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória.
Portanto, com o artigo 29 da MP 927 suspenso, podemos afirmar que as doenças contraídas no ambiente de trabalho ou em razão dele poderão ser consideradas como doenças ocupacionais.
A decisão do STF veio como uma proteção ao trabalhador, pois a regra trazida pela MP 927 era de que NÃO seria considerado doença ocupacional, a não ser que se provasse. Agora o entendimento é o contrário.
Este entendimento beneficia em muito os trabalhadores de serviços essenciais, como, por exemplo, aqueles de farmácia, padarias, supermercados e do comércio em funcionamento.
Podemos enquadrar neste grupo os aeronautas em serviço, visto que o Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020, estabeleceu que o transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional é uma atividade essencial.
As empresas com alto grau de risco, como trabalhadores que atuam na linha de frente, no caso de hospitais ou ainda no caso de empresas que mantiverem suas atividades, contrariando as medidas de quarentena dos governos estaduais e municipais, ou ainda, empresas que não fornecerem equipamentos de proteção, como máscaras ou álcool gel, a presunção será de que a doença foi contraída no emprego e, portanto, é uma doença ocupacional.
As características dos aeronautas, que trabalham em contato com pessoas provenientes de diversos locais e regiões, num espaço pequeno, além da rotina dos aeroportos, estarão em um risco acentuado.
Durante a pandemia ou logo após, quando tivermos voltando a normalidade, não deveremos relaxar nas medidas de segurança por um bom tempo, sob pena de a empresa arcar pelo adoecimento do empregado.
A principal implicação jurídica será a estabilidade por 12 (doze) meses após o retorno do empregado ao trabalho, no caso de ser considerado doença ocupacional.
Além desta, outras garantias trabalhistas poderão surgir, como, por exemplo, ressarcimento de despesas médicas e hospitalares, pagamento de FGTS durante o afastamento, assim como eventual dano moral e pensão civil no caso de morte do empregado.
Portanto, o principal reflexo ao comprovar a doença ocupacional será o direito aos 15 dias de afastamento pagos pela empresa e o auxílio doença acidentário nos demais dias pagos pelo INSS, assim como os 12 meses de estabilidade após o retorno as atividades, ressalvada a dispensa por justa causa.
Escrito em 12.05.2020.
Dr. Bruno Mesko Dias.
OAB/RS 72.493
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional no Brasil?
Sim, após a suspensão do Art. 29 da MP 927 pelo STF, a COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional se houver comprovação do nexo causal, ou seja, que foi adquirida no ambiente de trabalho ou em razão dele.
2. Quais direitos o trabalhador tem ao contrair COVID-19 no trabalho?
O trabalhador tem direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa, auxílio-doença acidentário pelo INSS, estabilidade de 12 meses após o retorno, ressarcimento de despesas médicas, FGTS durante o afastamento e, em casos específicos, dano moral ou pensão civil.
3. Como se prova que a COVID-19 foi contraída no ambiente de trabalho?
A prova do nexo causal é essencial. Em empresas de alto risco, que não forneceram EPIs ou que contrariaram medidas de quarentena, há uma presunção de que a doença foi contraída no emprego, facilitando a caracterização como doença ocupacional.
4. Quais trabalhadores são mais beneficiados pela decisão do STF sobre COVID-19 ocupacional?
A decisão beneficia especialmente trabalhadores de serviços essenciais, como aeronautas, profissionais de saúde, farmácia, padarias, supermercados e comércio, devido à sua maior exposição e risco acentuado de contaminação.

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