Bruno Mesko Dias Advogados

As espécies de aposentadoria especial dos aeronautas.

Conforme explicado no artigo anterior, antigamente nós tínhamos as aposentadorias especiais oriundas da legislação especial e as aposentadorias especiais oriundas da legislação geral. A primeira valia apenas para os jornalistas, jogadores de futebol e para os aeronautas, pois estas profissões tinham leis específicas que tratavam da aposentadoria especial. A segunda valia tanto para algumas categorias profissionais trazidas pelos decretos do poder executivo como para as demais atividades que estivessem expostas aos agentes nocivos relacionados pelo decreto.

A primeira espécie de aposentadoria especial foi extinta em meados da década de 90, em razão de alterações legislativas que extinguiram com esta espécie de aposentadoria especial. No caso dos aeronautas, conforme o próprio INSS reconhece em suas normas, até 15/12/1998 existiu a aposentadoria especial do aeronauta.

A referida aposentadoria especial dos aeronautas, oriunda da legislação especial, foi instituída pela Lei nº. 3.501/58, que considerou como aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional. Estabeleceu ainda que tem direito de se aposentar aquele que comprovar os 25 anos de atividade como aeronauta, desde que respeitada a idade mínima de 45 anos.

Bastava, portanto, apenas a comprovação dos 25 anos de atividade como aeronauta, tanto como empregado como autônomo, respeitada a idade mínima de 45 anos, para que fosse possível a concessão da aposentadoria especial.

Paralelamente a isto, as atividades dos aeronautas e dos aeroviários sempre estiveram presentes nos decretos do poder executivo, que traziam as categorias profissionais que tinham direito a aposentadoria especial oriunda da lei geral.

Conforme explicado no artigo anterior, a aposentadoria especial oriunda da lei geral poderia ser conquistada de duas formas. A primeira, comprovando exercer alguma das atividades profissionais previstas nas tabelas do decreto (classificada por ocupações ou categorias profissionais). A segunda, comprovando a exposição a algum dos agentes nocivos relacionado nas tabelas do decreto.

A primeira forma de conquistar a aposentadoria especial deixou de existir com a mudança da lei geral da Previdência Social, em 28/04/1995. Portanto, a partir de 28/04/1995 não basta comprovar o exercício de determinada profissão para ter o reconhecimento do direito a aposentadoria especial. Entretanto, a segunda forma continua a existir até os dias de hoje. Por isso é que a partir de 28/04/1995 não basta para o aeronauta comprovar que é aeronauta, mas sim comprovar a exposição aos agentes nocivos, tais como pressão atmosférica anormal, ruído elevado, risco de inflamável e radiação ionizante.

Assim, concluímos que o AERONAUTA tem direito a aposentadoria especial, tanto pela aposentadoria especial oriunda da legislação especial, vigente até 15/12/1998, como pela aposentadoria especial oriunda da lei geral, neste caso seja pelo enquadramento na categoria profissional, vigente até 28/04/1995 ou, seja pela exposição aos agentes nocivos, modalidade vigente até os dias de hoje.

 

Dr. Bruno Mesko Dias,
OAB/RS 72.493.   

aposentadoria do piloto de avião

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