Hora em solo deve ser remunerada pelo valor da hora de voo

O tempo em solo deve ser pago nos mesmos valores da hora de voo. Assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A controvérsia surgiu diante da alteração legislativa da nova lei do aeronauta, de 2017, que disciplina que a hora de solo deve ser remunerada e que toda a remuneração variável deve observar o valor da hora de voo.
Diante de tal cenário, a norma coletiva postergou a definição dos critérios de remuneração para 01.03.2018, devendo as companhias procederem a definição através de contrato individual e acordo ou convenção coletiva. Veja-se que a definição deve observar concomitantemente a norma coletiva e individual.
Assim, como a empresa requerida naquele processo, Gol, não procedeu o ajuste conforme mencionado, foi condenada ao pagamento da hora de solo entre etapas com a mesma base remuneratória da hora de voo.

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