Isenção de imposto de renda do Militar

A isenção do imposto de renda do militar reformado ou na reserva remunerada

Tanto a reserva remunerada como a reforma são sinônimos de inatividade do militar, o que corresponde à aposentadoria do civil. Aos militares da reserva remunerada e ao reformado são garantidas as isenções tributárias do imposto de renda previstas na Lei n.º 7.713/1988, nos casos de doenças graves, doenças profissionais ou em casos de reforma por acidentes em serviço.

Neste sentido é a súmula 43 do Conselho Administrativo de Recursos da Fazenda – CARF da Receita Federal:

“Súmula 43 CARF:
Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.”

Ao inativo militar, seja ele da reserva ou da reforma, se portador de uma das moléstias consideradas como graves pela legislação do Imposto de Renda, possui o direito a isenção do IR sobre os proventos da inatividade, pagos nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 1.316/1951, mesmo quando a moléstia seja contraída após a reserva ou reforma.

São consideradas as seguintes moléstias graves nos termos da lei:

• tuberculose ativa,
• alienação mental,
• esclerose múltipla,
• neoplasia maligna,
• cegueira,
• hanseníase,
• paralisia irreversível e incapacitante,
• cardiopatia grave,
• doença de Parkinson,
• espondiloartrose anquilosante,
• nefropatia grave,
• hepatopatia grave,
• estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
• contaminação por radiação,
• síndrome da imunodeficiência adquirida

Estando o militar na inativa e sendo portador de uma das doenças acima descritas, tendo comprovação através de laudo médico, possui o direito a isenção do IRPF sobre os proventos de inatividade, assim como eventual restituição dos valores pagos na fonte ou na declaração de ajuste anual do imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos. A isenção do imposto de renda, quando postulada judicialmente, tem caráter definitivo, isto é, por toda a vida.

Esta isenção se estende as pensionistas dos militares, no caso de também possuir alguma destas moléstias graves citadas acima.

Nos casos de doença adquirida em serviço, nos termos do art. 108 da Lei n.º 6.880/1980, deve ser concedida a reforma ao militar que fique incapacitado para a atividade militar decorrente de:

“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;” (…)
IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;”.

Portanto, nos casos decorrentes de moléstia profissional, quando o militar contrair enfermidade em campanha, na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstias ou enfermidade adquirida em tempo de paz, mas decorrente das condições do serviço, também nestes casos, o militar é isento do imposto de renda.

Nos casos de acidente em serviço do militar, conforme prevê o Decreto n.º 57.272/1965, que define o que é considerado acidente em serviço no âmbito militar das forças armadas, estabelece às seguintes hipóteses, conforme abaixo:

a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares); (Atualmente art. 31, da Lei n.º 6.880/1980)
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)

Outras situações também poderão ser consideradas como acidente em serviço, desde que entre o acidente e a morte ou a incapacidade haja relação de causa e efeito.

De forma resumida trouxemos às hipóteses de isenção do imposto de renda no ordenado do militar.

Caso você militar ou pensionista acredite ter direito à isenção do imposto de renda, clique aqui e entre em contato que lhe auxiliaremos a identificar e proteger o seu direito.

Att., Dr. Bruno Mesko Dias.
OAB/RS 72.493