O Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, negou recurso do INSS que pediu o reconhecimento da eficácia dos equipamentos de proteção individual referidos em PPP fornecido à aeronauta.
Em sentença, foi reconhecida especialidade na atividade de aeronauta sob exposição à pressão atmosférica anormal.
Apesar da alegação em sentido contrário do INSS, o Desembargador fundamentou que não há laudo que informe a neutralização deste agente nocivo.
Assista no Youtube:
Assista no Instagram:
Ver essa foto no InstagramUma publicação compartilhada por Bruno Mesko Dias Advogados (@brunomeskodiasadvogados)
⚡ Resumo Executivo / Direto ao Ponto
A indicação de EPI eficaz em PPP não impede o reconhecimento da atividade especial para aeronautas expostos à pressão atmosférica anormal. O Desembargador Sebastião Ogê Muniz fundamentou que, sem laudo comprovando a neutralização do agente nocivo, o direito à aposentadoria especial é mantido, garantindo proteção previdenciária a esses profissionais.
Conteúdo
TogglePerguntas Frequentes (FAQ)
1. A indicação de EPI no PPP impede a aposentadoria especial do aeronauta?
Não. Conforme decisão judicial, a mera indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade da atividade de aeronauta exposto à pressão atmosférica anormal, se não houver laudo que comprove a efetiva neutralização do agente nocivo.
2. Qual o agente nocivo reconhecido para aeronautas neste caso?
O agente nocivo reconhecido foi a exposição à pressão atmosférica anormal, caracterizando a atividade como especial para fins previdenciários.
3. O que o INSS alegou e qual foi a decisão judicial?
O INSS alegou a eficácia do EPI para afastar a especialidade, mas o recurso foi negado. A decisão judicial manteve o reconhecimento da especialidade, pois não foi apresentado laudo que informasse a neutralização do agente nocivo pela proteção individual.