Ao olhar o extrato de pagamento do benefício do INSS, milhares de aposentados e pensionistas em todo o Brasil se deparam com descontos mensais sob as siglas RMC e RCC. Para a maioria, esses valores parecem pequenas parcelas de um empréstimo consignado comum. No entanto, o tempo passa, os descontos continuam acontecendo mês após mês, e a dívida principal parece nunca diminuir.
Este é o cenário do chamado “empréstimo mascarado”, uma prática que afeta a estabilidade financeira da população idosa e que tem lotado os tribunais do país. O impacto vai além do bolso: gera um sentimento de impotência e viola a dignidade de quem trabalhou a vida inteira e agora vê sua renda retida de forma vitalícia por uma armadilha contratual.
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ToggleO que são RMC e RCC? Entenda a diferença
Para compreender a ilegalidade da prática, primeiro é preciso entender o que o banco vende e o que o cliente de fato recebe:
- RMC (Reserva de Margem Consignável): É um percentual do benefício (atualmente de 5%) reservado exclusivamente para o pagamento da fatura de um cartão de crédito consignado.
- RCC (Reserva de Cartão Consignado de Benefício): Funciona de forma semelhante à RMC (também utilizando 5% da margem), mas é atrelada ao cartão de benefício consignado, que oferece vantagens adicionais, como seguros, mas mantém a mesma estrutura de desconto em folha.
Onde mora o abuso? O cliente idoso vai ao banco buscando um empréstimo consignado tradicional (com parcelas fixas e data para terminar). O banco, contudo, emite um cartão de crédito (muitas vezes sequer enviado ou desbloqueado pelo cliente) e injeta o dinheiro solicitado diretamente na conta do aposentado via TED ou PIX.
O valor depositado é lançado como se fosse um saque no cartão de crédito. A partir daí, o desconto mensal de 5% que aparece no contracheque do INSS serve apenas para quitar o mínimo da fatura desse cartão. O restante do saldo devedor é refinanciado mês a mês com juros rotativos — os mais altos do mercado —, tornando a dívida impagável e infinita.
A Legislação e a defesa do consumidor
A prática viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as diretrizes do próprio INSS:
- Venda Casada e Falta de Informação (Art. 6º, III e Art. 39, I do CDC): O consumidor tem direito à informação clara e adequada. Omitir que o contrato se trata de um cartão de crédito com juros rotativos, e não de um empréstimo consignado comum, é prática abusiva.
- Vantagem Manifestamente Excessiva (Art. 39, V do CDC): Impor uma dívida perpétua ao consumidor vulnerável configura enriquecimento ilícito das instituições financeiras.
- Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003): Reforça a proteção ao idoso contra qualquer tipo de negligência, discriminação ou exploração financeira.
O Entendimento dos Tribunais (Jurisprudência)
Os tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decidido de forma reiterada pela:
- Nulidade do contrato de cartão de crédito e readequação do saldo devedor para as taxas médias de um empréstimo consignado tradicional.
- Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (conforme o art. 42, parágrafo único do CDC), após a compensação do valor que o cliente efetivamente recebeu.
- Condenação em danos morais, visto que a retenção verba alimentar de idoso ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Conclusão e como Resolver
O desconto de RMC e RCC sem o uso do cartão de crédito é uma das maiores frentes de superendividamento de vulneráveis no país. Se você ou algum familiar identificou esses descontos no extrato do INSS (Histórico de Créditos – HisCre) e percebeu que a dívida nunca acaba, há uma forte suspeita de fraude ou prática abusiva.
A recomendação legal é não tentar resolver diretamente com o SAC do banco, pois eles costumam apresentar refinanciamentos que perpetuam o problema. O caminho correto é reunir os extratos do INSS, os comprovantes dos descontos e buscar o auxílio de um advogado especialista em Direito Bancário e do Consumidor. Somente uma análise técnica do contrato poderá garantir a cessação imediata dos descontos e a busca pela devida reparação judicial.
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