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Aposentadoria Especial dos Aeronautas

⚡ Resumo Executivo / Direto ao Ponto

A aposentadoria especial dos aeronautas permite a redução do tempo de serviço para 25 anos, sem idade mínima ou desconto no valor. Baseada em leis como a 3.501/58, garante o direito pela profissão (até 1997) ou exposição a agentes nocivos (após 1997), comprovada via PPP. É crucial buscar um advogado especialista para superar negativas do INSS.

Síntese dos Direitos e Requisitos

Requisito Principal Direito Concedido Base Legal Beneficiários
Até 28/04/1995 (ou 05/03/1997): Exercício da profissão de aeronauta. Aposentadoria especial com 25 anos de serviço, sem idade mínima e sem desconto. Lei nº. 3.501/58, Decreto Lei nº. 18/66, Lei nº. 7.183/84. Comandante, co-piloto, mecânico de voo, navegador, radioperador de voo, comissário de bordo.
Após 05/03/1997: Exposição a agentes nocivos (pressão atmosférica anormal, graxa, óleo, ruído). Aposentadoria especial com 25 anos de serviço, sem idade mínima e sem desconto. Legislação previdenciária pós-1997 (exige PPP). Piloto, co-piloto, comissário de bordo (pressão); Mecânico de voo, navegador, radioperador de voo (graxa, óleo, ruído).
Comprovação: Carteira de trabalho (período anterior) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (período posterior). Reconhecimento da atividade especial. Normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO. Todos os aeronautas.
Negativa do INSS: Necessidade de ação judicial. Garantia do direito à aposentadoria especial. Jurisprudência e legislação previdenciária. Todos os aeronautas com direito negado.

Como funciona a aposentadoria especial dos aeronautas?

 

Primeiramente, importante conceituar, em breves palavras, o que é a aposentadoria especial. A aposentadoria especial é a forma de aposentadoria com idade e tempo de serviço reduzidos. São exigidos apenas 25 anos para conseguir a aposentadoria especial. Não há exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, bem como não há qualquer desconto no valor final da aposentadoria. Portanto, o aposentado especial terá o melhor valor de aposentadoria possível, diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição comum, que tem a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, o que reduz o valor. Algumas atividades têm este direito, entre elas a do aeronauta.

A aposentadoria especial dos aeronautas sempre esteve prevista nas legislações sobre aposentadoria especial. A primeira que previu a aposentadoria especial do aeronauta foi a Lei nº. 3.501/58. Já o Decreto Lei nº. 18/66 e após a Lei nº. 7.183/84, mantiveram a previsão e regulamentaram o exercício da profissão de aeronauta, estabelecendo que o “aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”.

A lei define quem são os aeronautas, chamados de tripulantes. O comandante, que é o piloto, responsável e a autoridade máxima dentro da aeronave, além do co-piloto, do mecânico de voo, do navegador, do radioperador de voo e do comissário de bordo.

A aposentadoria especial é garantida a todos os aeronautas pelo simples fato de serem considerados como aeronautas, uma vez que nos decretos do Poder Executivo até 28/04/1995, sempre constaram como aquelas profissões que tinham direito a aposentadoria especial. Portanto, até 28/04/1995, data da publicação da Lei 9.032 (podendo se estender até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172), terão direito a aposentadoria especial, bastando comprovar sua profissão, através da carteira de trabalho ou outro meio de prova.

Após 05/03/1997 o aeronauta também tem direito a aposentadoria especial, seja em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, presente no trabalho do piloto, co-piloto e comissário de bordo, como em razão dos agentes nocivos graxa, óleo e ruído, presente no trabalho dos mecânicos de voo, navegador e radioperador de voo, respectivamente. Tal atividade especial será comprovada através do formulário chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento este fornecido pela empresa na qual o aeronauta trabalhou.

Importante destacar que o INSS costuma negar o reconhecimento da atividade especial, seja do período anterior a 05/03/1997, seja do posterior, devendo nestes casos o aeronauta buscar a justiça através de um advogado especialista. É importante que desde o pedido administrativo junto ao INSS seja feito por um advogado especialista, pois as chances aumentam muito quando o requerimento administrativo é feito corretamente, assim como um futuro processo judicial ficará desde então bem fundamentado.

O nosso escritório providencia todos os formulários PPP, que devem ser preenchidos de acordo com as normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO, fato extremamente importante para o reconhecimento do direito, sendo que temos todo o conhecimento das normas e exigências para exigir uma adequação no PPP caso seja necessário.

Ingressamos com ações de aposentadoria especial dos aeronautas de todo o Brasil.

 

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Dr. Bruno Mesko Dias, OAB/RS 72.493.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é a aposentadoria especial para aeronautas?

É um benefício previdenciário que permite aos aeronautas se aposentarem com apenas 25 anos de serviço, sem exigência de idade mínima e sem a incidência de fator previdenciário, garantindo o melhor valor possível.

2. Como comprovar o tempo de atividade especial como aeronauta?

Até 28/04/1995, a comprovação se dá pela carteira de trabalho. Após 05/03/1997, é necessário o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pela empresa, que detalha a exposição a agentes nocivos.

3. O que fazer se o INSS negar o pedido de aposentadoria especial?

Em caso de negativa do INSS, é fundamental buscar a justiça através de um advogado especialista em direito previdenciário. Um profissional qualificado pode fundamentar corretamente o pedido administrativo e, se necessário, ingressar com ação judicial.

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