Aposentadoria Especial dos Aeroviários

Aposentadoria Especial dos Aeroviários

Aeroviário é o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos (descrição contida no Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962). Ainda, consoante descrito na referida legislação, a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços de manutenção (engenheiros, mecânicos de manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de aeronáutica), de operações (funções relacionadas como o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas recepcionistas, radiotelegrafistas, rádiotelefonistas, rádioteletipistas, meteorologistas), auxiliares (profissões liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empresa) e serviços gerais (compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas com a conservação do patrimônio empresarial).

À titulo exemplificativo, trago a curiosidade de que não só os funcionários de empresas de transporte aéreo serão considerados aeroviários, mas também funcionários de aeroclube. É bastante comum que pilotos, em início de carreira, trabalhem como instrutores de voo nos aeroclubes, para adquirir horas de voo. Esta função também é considerada como aeroviário.

Todas as atividades acima mencionadas, portanto, são reconhecidas como especiais até 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, em decorrência do enquadramento por categoria profissional[i], sendo que após referida data faz-se necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, seja através de formulário PPP embasado em laudo técnico, por meio de perícia técnica.

A partir daí, necessário se faz realizar uma análise de cada atividade, o ambiente na qual a mesma é executada, bem como os agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto enquanto a exercia. Podemos citar como exemplo, a exposição do mecânico a óleos e graxas, o manuseio de produtos de limpeza e lixos urbanos dos auxiliares de limpeza, o uso de arma de fogo por parte dos vigilantes, o ruído proveniente da decolagem e aterrisagem das aeronaves que afeta os profissionais que permanecem na pista, entre outros.

Sendo assim, implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial dos aeroviários, a contar da data do requerimento administrativo. Ou, caso o profissional não tenha completado os 25 anos de tempo de atividade especial, poderá convertê-lo para tempo comum, com o acréscimo de 20% deste tempo no caso da mulher e 40% no caso do homem, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Lembrando que as condições trazidas acima são especificamente para quem completou os 25 anos antes de 12/11/2019, data de início de vigência da Reforma da Previdência.

Para quem não completou os 25 anos de tempo especial antes de 12/11/2019, deverá consultar para verificar se tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois em alguns casos pode ser vantajoso. 

Ressalto ainda que depois da Reforma da Previdência de 12/11/2019 as regras para a Aposentadoria Especial exige no mínimo 25 anos de atividade especial + qualquer outro tempo + idade = 86 pontos. Ou seja, somando o tempo especial (mínimo de 25) mais outros períodos de trabalho e mais a idade, tem que somar no mínimo 86 para ter direito.

Importante reforçar que é possível se aposentar pela aposentadoria especial mesclando tempo em atividade diversas, desde que todas elas sejam consideradas atividades especiais. É possível somar períodos como metalúrgico com períodos como aeroviário. Ou períodos como aeroviário com períodos como aeronauta, por exemplo.

 

Dr. Bruno Mesko Dias,

Especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista dos Aeronautas e Aeroviários.

OAB/RS 72.493

OAB/SP 447.904

 

Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, código 2.4.1.

 

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