Aposentadoria Especial dos Aeronautas e Aeroviários: Tudo o que você precisa saber em 09 perguntas e respostas.

Aposentadoria Especial dos Aeronautas e Aeroviários: Tudo o que você precisa saber em 09 perguntas e respostas.

Neste artigos vamos tirar todas as suas dúvidas com 09 perguntas e respostas sobre Aposentadoria Especial dos Aeronautas e Aeroviários! Tema muito delicado no atual cenário. Depois da noticia postada no site do Sindicato Nacional dos Aeronautas que gerou muitas dúvidas e fez muitos Aeronautas e Aeroviários duvidarem ou desacreditarem que ainda é possível se aposentar pela Aposentadoria Especial dos Aeronautas e Aeroviários, e queremos que você, Aeronauta ou Aeroviário fique tranquilo em relação a sua Aposentadoria Especial!

 

Vamos então para as 09 perguntas sobre a Aposentadoria dos Aeronautas e Aeroviários?

 

A aposentadoria especial dos aeronautas e aeroviários foi extinta? E a aposentadoria especial em si?

 

Sim, foram extintas todas aposentadorias por categorias profissionais em 28/04/1995.
Mas a aposentadoria especial em si não foi extinta. Existe até os dias de hoje.

 

O que houve que a partir de 1995 as aposentadorias dos aeronautas e aeroviários passaram a não ser mais aceitas?

 

Em 28/04/1995 com a edição da Lei nº. 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da aposentadoria especial com base na profissão dos trabalhadores. Até então, bastava que o profissional comprovasse ser aeronauta ou aeroviário que tinha direito a aposentadoria especial. Assim funcionava com outras profissões, como motoristas, guardas, engenheiros, etc.

 

Como funciona o reconhecimento da aposentadoria especial nos dias de hoje?

 

Atualmente para ter direito ao tempo especial precisa comprovar para o INSS que a atividade está sujeita aos agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos para a saúde ou integridade física. A referida comprovação se dá através do formulário PPP, que é preenchido com base no laudo técnico ambiental, ambos documentos elaborados pela empresa.

 

O que fazer quando o PPP não apresenta todas as informações ou as informações estão erradas?

 

Nestes casos o PPP deve ser impugnado e deve ser requerido a sua nulidade, através da apresentação de provas que contestem referido PPP, ou seja, que demonstrem que as informações ali presentes estão erradas ou ausentes. Pode ser utilizado laudos elaborados pela justiça, fotos e/ou vídeos para comprovar a efetiva sujeição do trabalhador aos agentes nocivos.

calculo de aposentadoria especial

Com quantos anos de profissão eu tenho direito a aposentadoria especial dos Aeronautas?

Com 25 anos de atividade trabalhada como aeronauta ou aeroviário sujeito aos agentes nocivos é garantido o direito a aposentadoria especial. Lembrando que até 28/04/1995 não há necessidade de comprovar a sujeição a estes agentes nocivos, bastando comprovar a atividade de aeronauta ou aeroviário.

 

No caso de não ter os 25 anos de atividade como aeronauta ou aeroviário, eu posso somar o tempo com outras profissões?

 

Sim, é possível. Temos duas situações. A primeira é quando as outras profissões também são consideradas especiais. Neste caso poderá ser somado o tempo e se alcançar 25 anos terá direito a aposentadoria especial. A segunda situação é quando as outras profissões não são especiais. Neste caso o tempo trabalhado como aeronauta e/ou aeroviário será convertido de especial para comum através do acréscimo de 20%, se mulher, e 40%, se homem, sobre o tempo trabalhado. Após esta conversão será somado ao restante do tempo das demais profissões. A aposentadoria que o trabalhador terá direito não será mais a especial, mas sim a comum, ao atingir 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.

 

Quem são considerados aeronautas e aeroviários?

 

A definição de aeronauta estava inicialmente prevista na Lei nº 7.183/84, no qual trazia as funções de piloto, co-piloto, mecânico de voo e mecânico de aeronave, navegador, radioperador de voo e comissário. Ainda, referida lei definia que aeronauta são aqueles que habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce atividade a bordo de aeronave civil brasileira, mediante contrato de trabalho.

A recente lei nº. 13.475/17, substituindo a lei anterior, manteve a ideia e conceitos sobre quem é aeronauta.
A definição de aeroviário é mais extensa. Inicialmente o Decreto nº. 1.232/62 trouxe que aeroviário é o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresas de Transportes Aéreos. Explicita ainda que também é considerado aeroviário o titular de licença e habilitação técnica expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificação, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.

O decreto destaca que os ajudantes que auxiliam os técnicos também são considerados aeronautas. Portanto, todos aqueles que trabalham nos serviços de manutenção, operação, auxiliares de e serviços gerais, são considerados aeroviários.

Referido decreto afirma que nos serviços de manutenção estão incluídos, além de outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com a manutenção de aeronaves, os engenheiros, mecânicos de manutenção, nas diversas especializações designadas pela diretoria de aeronáutica, tais como, motores convencionais ou turbinas, eletrônica, instrumentos, rádio manutenção, sistema elétricos, hélices, estruturas, sistema hidráulico, sistemas diversos.
O decreto continua a nos informar que nos serviços de operação se incluem funções relacionadas com o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de voo, gerente, balconistas, recepcionistas, radiotelegrafistas, radiotelefonistas, radioteletipistas.

Por fim, o decreto inclui como aeroviários os profissionais liberais que trabalham na instrução, escrituração, contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empresa, limpeza e vigilância de edifícios e hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas como a conservação do patrimônio empresarial.

 

O tempo afastado em auxílio doença previdenciário conta como tempo especial? E o tempo afastado recebendo o salário maternidade?

 

O tempo afastado em auxílio doença CONTA SIM como especial. Apesar de a Lei 8.213/91 dizer que não pode, a questão foi julgada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) através do tema 998, no qual o STJ decidiu que o tempo afastado em auxílio doença previdenciário, assim como o tempo em auxílio doença acidentário, contam sim para somar ao tempo especial em busca da aposentadoria especial.

O tempo afastada em salário maternidade também conta como especial.

 

Quem se aposenta pela aposentadoria especial pode continuar trabalhando?

 

Esta é uma das mais importante dúvida que os interessados em aposentadoria especial fazem. Atualmente, em razão da pendência de uma decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, não podemos dizer se o aposentado especial pode ou não continuar trabalhando na função. Contudo, uma coisa é certo, o trabalhador deve se planejar e requerer o seu pedido na via administrativa, para, no futuro, poder discutir na justiça o seu direito de poder continuar trabalhando, mesmo recebendo a aposentadoria especial. Importante destacar também que há muitas decisões na justiça que reconhecem o direito de o aposentado continuar trabalhando e receber a aposentadoria especial.

Lembrando que há outras modalidades de aposentadoria, como, por exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra progressiva, que dá direito ao trabalhador se aposentar com a integralidade do benefício e continuar trabalhando normalmente.

Por isso da importância em buscar um profissional com conhecimento no ramo e planejar a sua aposentadoria.

Qualquer dúvida, entre em contato conosco, será um prazer poder lhe auxiliar.

Dr. Bruno Mesko Dias,
OAB/RS 72.493.

aposentadoria do piloto de avião