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Reflexos das Horas de Voo no Descanso Semanal Remunerado

⚡ Resumo Executivo / Direto ao Ponto

As horas de voo excedentes do aeronauta devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR), conforme a Lei nº 605/49 e o entendimento pacificado do TST. As companhias aéreas frequentemente erram ao não incluir essa remuneração variável, mas o direito do trabalhador é assegurado judicialmente.

As horas de voo do Aeronauta, quando excedentes à 54ª hora, é compensada por remuneração variável.

Ocorre que tais horas modificam significativamente a remuneração mensal do aeronauta, devendo ser considerada para as repercussões pertinentes, tais como em 13º salário e férias, por exemplo.

A Lei nº 605/49 determina que “todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.”

De igual forma, tanto a legislação antiga dos aeronautas (Lei nº 7.183/84) quanto a nova (Lei nº 13.475/17) preveem o descanso semanal remunerado.

Não obstante tais previsões legislativas, as Companhias aéreas erroneamente não computam a remuneração variável para fins do cálculo do descanso semanal remunerado.

A matéria já foi apreciada pelo Poder Judiciário e encontra, atualmente, entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Nas palavras do Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, no recente julgamento do AIRR 1610-53.2010.5.02.0072, em 14.08.2020, foi assim expressado:

“Este Tribunal Superior tem decido no sentido de que as horas variáveis devem incidir sobre descanso semanal remunerado, visto a compatibilidade das disposições contidas na Lei n° 7.183/84 com aquelas indicadas pela Lei n° 605/49.”

Contamos com uma equipe especializada para todos os ramos do Direito para dar suporte jurídico aos Aeronautas, em especial no Direito do Trabalho, área bastante específica que requer notório conhecimento técnico da legislação aplicável e da realidade vivida pela categoria.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que são as horas de voo excedentes para o aeronauta?

São as horas de voo que ultrapassam a 54ª hora mensal, gerando uma remuneração variável que deve ser considerada para diversos cálculos trabalhistas, como o DSR, 13º salário e férias.

2. As horas de voo variáveis devem ser incluídas no cálculo do DSR do aeronauta?

Sim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que as horas de voo variáveis devem incidir sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), sendo compatível com a Lei nº 605/49.

3. O que fazer se a companhia aérea não computa as horas de voo no DSR?

Caso a companhia aérea não inclua a remuneração variável das horas de voo no cálculo do DSR, o aeronauta deve buscar suporte jurídico especializado para garantir seus direitos, pois há jurisprudência favorável.

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