Bruno Mesko Dias Advogados

Reflexos das Horas de Voo no Descanso Semanal Remunerado

As horas de voo do Aeronauta, quando excedentes à 54ª hora, é compensada por remuneração variável.

Ocorre que tais horas modificam significativamente a remuneração mensal do aeronauta, devendo ser considerada para as repercussões pertinentes, tais como em 13º salário e férias, por exemplo.

A Lei nº 605/49 determina que “todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.”

De igual forma, tanto a legislação antiga dos aeronautas (Lei nº 7.183/84) quanto a nova (Lei nº 13.475/17) preveem o descanso semanal remunerado.

Não obstante tais previsões legislativas, as Companhias aéreas erroneamente não computam a remuneração variável para fins do cálculo do descanso semanal remunerado.

A matéria já foi apreciada pelo Poder Judiciário e encontra, atualmente, entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Nas palavras do Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, no recente julgamento do AIRR 1610-53.2010.5.02.0072, em 14.08.2020, foi assim expressado:

“Este Tribunal Superior tem decido no sentido de que as horas variáveis devem incidir sobre descanso semanal remunerado, visto a compatibilidade das disposições contidas na Lei n° 7.183/84 com aquelas indicadas pela Lei n° 605/49.”

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