Bruno Mesko Dias Advogados

A aposentadoria especial dos aeronautas acabou?

A aposentadoria especial dos aeronautas acabou?

 

Esta é uma pergunta recorrente que quase todos os aeronautas me fazem. Afinal, a aposentadoria especial dos aeronautas foi extinta? A resposta é sim e não. Explico:

Para tratar adequadamente o tema, iremos dividir o assunto em dois artigos.
Neste primeiro artigo, iremos informar que existem 02 (duas) espécies de aposentadoria especial, sendo que uma delas não está mais vigente, enquanto que a outra ainda vige. No segundo artigo iremos aprofundar cada uma delas.
As 02 (duas) espécies de aposentadoria especial são:

A aposentadoria especial oriunda de legislação especial, válida apenas para algumas poucas categorias profissionais.

Tal espécie de aposentadoria especial, que por muito tempo vigeu, era destinada aos jornalistas profissionais, aos atletas profissionais de futebol e aos aeronautas, todas previstas em leis específicas de cada categoria.

Para ter direito a referida aposentadoria especial bastava que o trabalhador comprovasse que exercia a atividade em questão, seja de jornalista, de jogador de futebol ou de aeronauta.

No caso dos aeronautas, era necessário comprovar a atividade de no mínimo 25 (vinte cinco) anos como aeronauta, além da idade mínima de 45 anos.

A aposentadoria especial oriunda da legislação geral da Previdência Social é aquela no qual os decretos do poder executivo, que eram divididos em 02 (dois) grandes grupos, aquele dos agentes nocivos e aquele das ocupações, no qual de um lado previam as ocupações ou categorias profissionais específicas que teriam direito a aposentadoria especial, e de outro relacionava os agentes nocivos capazes de ensejar a aposentadoria especial.

Portanto, a aposentadoria especial da lei geral poderia ser conquistada de 02 (duas) formas:

Quando fosse comprovado o exercício de determinada ocupação ou categoria profissional, prevista na tabela dos anexos dos decretos do poder executivo. Os decretos do poder executivo, portanto, traziam algumas atividades profissionais no qual a exposição aos agentes nocivos era presumida. Como exemplo, podemos citar o trabalho dos médicos, dentistas, enfermeiros, engenheiros, motoristas, cobradores de ônibus, motoristas de caminhão, pintores, guardas, aeronautas, aeroviários, etc.

 

 

Esta forma de comprovação por ocupação ou categoria profissional foi extinta em 28/04/1995, em razão de mudanças na lei.

Quando fosse comprovada a exposição a algum dos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos que estivessem presentes no ambiente de trabalho. Nesta relação de agentes, trazida pelas tabelas dos decretos do poder executivo, estavam previstos uma série de agentes químicos, como o chumbo, fósforo, mercúrio, etc., físicos, tais como o calor, o frio, o ruído, a pressão atmosférica, etc., e biológicos, como, por exemplo, germes infecciosos ou parasitários humanos.

Esta forma de comprovação é a única que existe até hoje.
Portanto, simultaneamente às aposentadorias especiais oriundas da legislação especial, existiam as aposentadorias especiais oriundas da lei geral.
Conforme trazido acima, os aeronautas têm direito a ambas as espécies de aposentadoria especial, pois tal categoria profissional está prevista tanto na legislação específica como na legislação geral.
Resta claro, desta forma, que quando falarmos em aposentadoria especial é importante identificarmos sobre qual o tipo de aposentadoria especial estamos tratando, se daquelas oriundas da lei específica ou aquelas da lei geral.

No próximo artigo explicarei um pouco mais sobre cada uma das espécies de aposentadoria especial, com foco na aposentadoria especial dos aeronautas: Leia o artigo clicando aqui!

Dr. Bruno Mesko Dias,
OAB/RS 72.493.

aposentadoria do piloto de avião

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