Os benefícios da aposentadoria especial dos aeronautas

Aposentadoria Especial dos aeronautas

 

As três informações mais importantes que eu reputo em relação a aposentadoria especial dos aeronautas, dizem a respeito a data limite para o reconhecimento da aposentadoria, a possibilidade ou não de o aposentado continuar no seu trabalho e na sua função após a concessão desta aposentadoria, e as vantagens e desvantagens da aposentadoria especial.

Em relação a data limite para o reconhecimento da aposentadoria especial, importante esclarecer que NÃO há data limite. Ao contrário do que muitos aeronautas imaginam, o seu direito a aposentadoria especial não acabou em 28/04/1995, com o fim do reconhecimento das categorias profissionais. Mas ao contrário, o direito a aposentadoria especial dos aeronautas continua até hoje.

A diferença é que, após 28/04/1995, os riscos da atividade devem ser comprovados, não mais bastando ser de determinada categoria profissional, como ocorria com os aeronautas antes desta data. Assim, portanto, existem diversos riscos na atividade do aeronauta e diversas formas de comprová-los. Posso garantir que é bastante simples ter o direito a aposentadoria especial concedido.

Em relação a necessidade dos aeronautas se afastarem de suas funções para poder receber a aposentadoria especial, tema que gera bastante dúvida, podemos garantir que todas as decisões dos tribunais regionais até o presente momento têm sido favoráveis no sentido da concessão da aposentadoria especial e da manutenção no emprego e função.

 Vantagens e Desvantagens na aposentadoria especial do aeronauta

 

Sobre as vantagens e desvantagens da aposentadoria especial, destacamos que há somente vantagens na concessão da aposentadoria especial, principalmente porque NÃO há idade mínima exigida e o valor da aposentadoria será o valor máximo da média apurada, ou seja, não haverá descontos de qualquer espécie.

Para finalizar, importante destacar quem são os profissionais que se enquadram na categoria dos aeronautas, no caso são aqueles profissionais previstos pelo art. 6º, da Lei 7.183 de 1984. Ou seja, os tripulantes, que são o piloto, o co-piloto, comissário, o mecânico de voo, o navegador e o radioperador de voo.

O nosso escritório fica inteiramente à disposição para auxiliar todos os aeronautas a atingir a aposentadoria especial ou revisar a aposentadoria já concedida.

Clique aqui e entre em contato, tire as suas dúvidas e entenda mais sobre o assunto.

Dr. Bruno Mesko Dias.

OAB/RS 72.493

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