Conheça nossos serviços
Aposentadoria Especial
Atualmente, os escritórios precisam de um mix de percepção estratégica, conhecimento, dados e tecnologia. Com isso, oferecemos a orientação jurídica passo a passo você para adquirir os benefícios sob seus direitos de aposentados, com uma equipe especializada que entrega resultados.
Quem tem direito à Aposentadoria?
Algumas das categorias atendidas
Tem dúvidas por onde começar?
Nós iremos te ajudar neste momento importante. O primeiro passo é clicar no botão “Quero começar” ao lado.
Confiança e credibilidade
Por que escolher nosso escritório?
Construímos uma confiança no mercado que faz do Bruno Mesko Dias Advogados um escritório referência no seu segmento.
Experiência
Temos experiência comprovada em Aposentadoria Especial, o que nos faz ser referência na área.
Atendimento
Oferecemos todo o suporte para cuidar da sua aposentadoria e permitir que você dedique seu tempo ao trabalho.
Equipe qualificada
Toda nossa equipe está plenamente pronta para atender a sua solicitação em todas as suas fases da Aposentadoria Especial.
Tire suas principais dúvidas
FAQ
Tanto o piloto de avião omo o piloto de helicóptero e o piloto agrícola. tem direito a aposentadoria especial.
Da mesma forma o comissário (a) de voo como o mecânico de aeronave tem direito a aposentadoria especial, desde que tenha completado os 25 anos de atividades exercidas como especial.
Conforme a lei dos aeronautas, o aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
Ainda, o aeronauta no exercício de função a bordo de aeronave, tem a designação de tripulante.
Por fim, a lei define que os tripulantes são o comandante, o co-piloto, o mecânico de voo, o navegador, o radioperador de voo e o comissário de voo.
Já a atual e recém-publicada lei dos aeronautas, a Lei 13.475/17, praticamente manteve o mesmo conceito, tendo excluído as profissões de navegador e radioperador de voo do rol de aeronautas.
Sim, desde que a outra atividade e função também tenham sido exercidas como especial.
Por exemplo, piloto de avião ou piloto de helicóptero que tenha exercido 20 anos na função de piloto e tenha começado a trabalhar como mecânico de aeronave ou como comissário de voo, durante os 05 anos iniciais de sua carreira.
Somados os 20 anos de piloto com os 05 anos de comissário (ou mecânico), temos o tempo mínimo necessário de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
Não. Poderá ser reconhecido o tempo trabalhado como especial mesmo após 1995.
Ocorre que até 28/04/1995 o reconhecimento da atividade especial dos aeronautas era feito com base na assinatura da carteira de trabalho.
Ou seja, bastava o enquadramento profissional para ser reconhecido o direito ao tempo especial e, por conseguinte, ser facultado a concessão da aposentadoria especial.
Após 28/04/1995 houve uma mudança da lei, a qual passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
Portanto, é possível o reconhecimento do tempo especial no trabalho do piloto de avião, piloto de helicóptero, piloto agrícola, comissário (a) de voo e mecânico de aeronave mesmo após 1995.
Atualmente não. As decisões de todos os Tribunais Regionais Federais do Brasil tem decidido que não é necessário se afastar da função caso o piloto seja aposentado pela modalidade da aposentadoria especial.
Contudo, o INSS em alguns processos tem requerido o afastamento da função. Tais processos têm sido levados até o Supremo Tribunal Federal para decisão final sobre o assunto.
Até o momento não temos nenhuma decisão final a respeito.
Tal fato não impede de o piloto buscar os direitos à sua aposentadoria especial, uma vez que há grande probabilidade de êxito na ação, vez que as decisões até o momento são todas favoráveis à continuidade na profissão de piloto.
Ainda, na pior das hipóteses, o que deve ser levado em consideração apenas como medida de precaução, em havendo uma decisão desfavorável, que determine o afastamento da atividade do piloto, será franqueado ao mesmo a escolha pela aposentadoria e mudança de função ou então a manutenção da função sem o recebimento da respectiva aposentadoria especial.
Sim.
Além da aposentadoria especial existem mais 03 tipos de aposentadoria, que explicarei logo abaixo.
Aposentadoria por idade: o piloto de avião com 65 anos de idade terá direito de se aposentar, desde que tenha o mínimo de 15 anos de contribuição. Nesta hipótese, o tempo de aviação poderá ser contado com o acréscimo de 40% a mais para fins de atingir o máximo de tempo de contribuição possível, a fim de melhorar a forma de cálculo nos valores da aposentadoria.
Aposentadoria por tempo de contribuição: o piloto com 35 anos de atividade poderá se aposentar por tempo de contribuição. Para atingir estes 35 anos é possível a contagem do tempo especial com o acréscimo de 40% deste período. Portanto, a cada 10 anos voados têm-se direito a somar mais 04 anos.
Nesta modalidade de aposentadoria, devem-se somar todos os períodos trabalhados com contribuição para o INSS, mesmo aqueles períodos que não são considerados atividade especial.
Entram neste cálculo todos os períodos exercidos na carteira de trabalho, assim como funcionário público, também eventuais períodos de agricultor, ou ainda o tempo no exército, marinha ou aeronáutica.
A única desvantagem desta aposentadoria é que no cálculo do valor a idade do aposentado será levado em consideração para reduzir referido valor.
Aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95: o piloto que atingir no mínimo o tempo de contribuição de 35 anos e que somados a sua idade atingir a soma de 95 pontos, terá direito a aposentadoria integral, sem qualquer desconto.
No caso das mulheres e demais profissões de aeronauta: todas as hipóteses citadas acima se aplicam para as demais funções dos aeronautas, tais como pilotos de helicóptero, piloto agrícola, mecânico de aeronaves e comissários (as) de voo.
Importante destacar que no caso das mulheres a idade exigida para a aposentadoria por idade será de 60 anos.
No caso das mulheres o tempo mínimo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição é de 30 anos.
No caso das mulheres, para a aposentadoria por tempo de contribuição através da fórmula 85/95, a soma de pontos entre o tempo de contribuição e a idade será de 85 pontos.
Sim, é possível. E ainda poderá receber as diferenças entre o benefício percebido e o benefício revisado dos últimos 05 anos desde a data de entrada do pedido de revisão.
Ou seja, os valores da aposentadoria podem aumentar consideravelmente, muitas vezes ultrapassando os 100%, tendo ainda valores retroativos para pleitear referente aos últimos 05 anos
Sim, existem diversas hipóteses para revisar a aposentadoria.
Podemos citar, além do tempo especial de aeronauta não reconhecido pelo INSS, a ação trabalhista ganha na justiça.
Busque informações de um profissional especializado no assunto para realizar a devida análise do seu caso, pois há diversas outras teses revisionais que podem ser aplicadas.
Sim. O prazo legal é de 10 anos.
Após este período, em tese, não será mais possível ingressar com o referido pedido de revisão. Importante destacar que esta é a regra geral, mas existem exceções. É fundamental escolher um profissional especialista na área para fazer um estudo concreto de cada caso.
Uma das exceções ao prazo de 10 anos são as ações trabalhistas. O referido prazo de 10 anos começa a contar após o julgamento da referida ação trabalhista.
Faça contato
Informações de contato
Se você está interessado em saber mais sobre a sua aposentadoria, por favor, envie-nos uma mensagem, nós gostaríamos de te ouvir.