Quais direitos trabalhistas têm o aeronauta?
Direito Trabalhista
"Aquele que trabalha com o que ama, jamais terá trabalhado um dia na vida."
Conhecemos muito bem os nossos clientes aeronautas e aeroviários e sabemos o quão dedicados e apaixonados pelo seu trabalho eles são. São pessoas muito esclarecidas, que buscam conhecer o seu direito, além de ser reconhecidos pelo seu trabalho.
Como dizia o pensador Confúcio: “Aquele que trabalha com o que ama, jamais terá trabalhado um dia na vida”.
Assim como os meus clientes, temos a visão romântica do trabalho na aviação, além de compartilharmos a paixão pelas aeronaves.
Contudo, sem respeito e valorização do trabalho, a relação de emprego se desgasta e se torna desequilibrada, pendendo em favor da empresa, em claro prejuízo ao trabalhador, parte mais fraca na relação.
Os direitos e garantias hoje conquistados representam anos e mais anos de lutas dos trabalhadores por tais direitos.
O nosso escritório existe para continuar a história e garantir a manutenção de tais direitos trabalhistas sonegados dos nossos clientes, trabalhadores da aviação, aeronautas e aeroviários.
É com este foco e dedicação diária que mantemos a chama acessa daqueles que se dedicaram por anos de sua vida a conquistar os direitos trabalhistas que hoje são consagrados na Lei do Aeronauta, no decreto n. 1.232/62 (aeroviário) e nas convenções e acordos coletivos em todo o país.
*Dados do Anuário do Transporte Aéreo da ANAC de 2018
Entramos com ações trabalhistas para todos os aeronautas e comissários de bordo de todo Brasil
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Direitos Trabalhistas
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É a modalidade no qual se exige 25 anos de tempo de trabalho puramente especial. Não se permite a soma de tempo comum no cálculo da aposentadoria especial. Os 25 anos de trabalho devem ser prestados em condições e ambientes prejudiciais à saúde, conforme referido acima.
O cálculo do valor da aposentadoria não levará em conta o fator previdenciário. Desta forma, independentemente da idade o valor da aposentadoria será o mesmo.
Todas as atividades acima mencionadas são reconhecidamente especiais até 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, em decorrência do enquadramento por categoria profissional[i], sendo que após esta data, faz-se necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, seja através de formulário PPP embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
Após 05/03/1997 o comissário de bordo, assim como todos os demais aeronautas mantém o seu direito a aposentadoria especial, seja em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, presente no trabalho do piloto, co-piloto e comissário de bordo, seja em razão dos agentes nocivos graxa, óleo e ruído, presente no trabalho dos mecânicos de voo, navegador e radioperador de voo, respectivamente.
Tal atividade especial será comprovada através do formulário chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento este fornecido pela empresa na qual o aeronauta trabalhou.
Importante destacar que o INSS costuma negar o reconhecimento da atividade especial, seja do período anterior a 05/03/1997, seja do posterior, devendo nestes casos o aeronauta buscar a justiça através de um advogado especialista. É importante que desde o pedido administrativo junto ao INSS seja feito por um advogado especialista, pois as chances aumentam muito quando o requerimento administrativo é feito corretamente, assim como um futuro processo judicial ficará desde então bem fundamentado.
O nosso escritório providencia todos os formulários PPP, que devem ser preenchidos de acordo com as normas de higiene ocupacional da fundacentro, fato extremamente importante para o reconhecimento do direito, sendo que temos todo o conhecimento das normas e exigências para exigir uma adequação no PPP caso seja necessário.
Em caso de dúvidas se você já tem o tempo mínimo necessário para aposentadoria, entre em contato conosco.
Para quem já é aposentado, pode ter direito a revisão de sua aposentadoria.
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