Aposentadoria especial para dentistas: Um caso real

Aposentadoria especial para dentistas:

Trazemos abaixo um caso real de aposentadoria especial para dentistas de uma contribuinte autônoma que teve reconhecido o seu direito de contar como TEMPO ESPECIAL o tempo trabalhado como dentista, de 29-04-95 a 25-04-2014, totalizando o tempo total de 25 anos, 08 meses e 12 dias.

Este caso foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 18/11/2015, e representa o entendimento de todos os órgãos da justiça a respeito deste assunto, até o presente momento.

O Tribunal Regional Federal é o 2º grau da justiça, é o local para aonde os processos decididos pelos juízes federais são recorridos.

Os juízes federais, por sua vez, estão presentes em quase todas as cidades do Brasil, enquanto que os Tribunais Regionais Federais ficam localizados em apenas algumas capitais do país, sendo estes agrupados por regiões.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região agrupa todos os recursos de sentenças dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e do Paraná, e fica localizado na cidade de Porto Alegre/RS.

Abaixo trazemos a EMENTA deste caso, elaborada pelo próprio Tribunal, que significa o “resumo” dos argumentos utilizados na decisão.

Importante destacar que traremos NOTAS EXPLICATIVAS junto ao texto para que facilite o entendimento pelo leitor.

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.

2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

3. O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

 

ACÓRDÃO

NOTA EXPLICATIVA:o acórdão nada mais é do que a decisão dos 03 juízes responsáveis pela decisão do caso no Tribunal, portanto, como há um acordo entre eles, eles acordam na decisão, chama-se a decisão proferida por eles de ACÓRDÃO.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator

 

RELATÓRIO

NOTA EXPLICATIVA:RELATÓRIO é o “resumo do caso”, com um resumo dos pedidos do autor e os argumentos do réu, assim como um resumo do que o juiz federal que proferiu a sentença decidiu.

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido para correção do cadastro CNIS, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC; e, no mais, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar aposentadoria especial para dentistas em favor de GISLANA BRAGA MACHADO, devendo computar, como especial, o período de 29/04/1995 a 25/04/2014.

Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 25/04/2014, corrigidas nos termos da fundamentação.

Por fim, dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

A autarquia previdenciária sustenta, em síntese: a) ausência de comprovação do caráter insalubre das atividades da parte autora; b) não há direito ao cômputo do período de contribuinte individual como atividade especial.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 VOTO

NOTA EXPLICATIVA: o VOTO é a decisão do juiz relator, que é o juiz responsável por analisar o processo, no qual os outros 02 juízes poderão concordar com o juiz relator ou discordar do juiz relator, momento no qual, em discordando, informará, ou informarão, os seus argumentos para divergir.

Tempo Especial

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

NOTA EXPLICATIVA: o juiz afirma que a sentença está de acordo com o entendimento dele, como Relator. Portanto, a decisão da sentença deve ser mantida. Por isso ele decide usar em seu voto a mesma decisão trazida na sentença, conforme segue nos parágrafo logo abaixo.

Diante das premissas supra, passo à análise dos vínculos controvertidos.

Empregador: Profissional autônoma

Função: dentista

Período: 29/04/1995 a 25/04/2014

Agentes nocivos alegados: biológicos

Documentos: laudo técnico (evento 13, PROCADM1, fls.18/23)

Inicialmente, é importante esclarecer que o exercício das atividades de profissional dentista é incontroverso, porquanto a própria autarquia admitiu, como especial, o período anterior a 29/04/1995, pelo enquadramento no item 2.1.3 do Decreto nº 53.8311/64.

NOTA EXPLICATIVA: a sentença afirma que o próprio INSS reconheceu a atividade especial e o respectivo tempo especial da dentista (autora) até 29/04/1995, data limite segundo o qual o tempo especial poderia ser reconhecido pela categoria profissional, bastante comprovar o exercício da profissão de dentista.

De toda forma, destaque-se que o desempenho das atividades de cirurgiã-dentista está comprovado pelos documentos coligidos no procedimento administrativo, em especial pela carteira profissional de filiação junto ao Conselho Regional de Odontologia – Paraná e pela certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, atestando o cadastro ativo de alvará para funcionando de consultório de dentista de 19/07/1988 a 19/05/2014 (evento 13, PROCADM1, fls.13 e 24).

Outrossim, passando à análise da especialidade, verifico que laudo técnico juntado ainda no procedimento administrativo informa a presença de agentes biológicos no local de trabalho, em decorrência do contato direto com pacientes de tratamento de doenças bucais (evento 13, PROCADM1, fls. 18/23).

O INSS contesta o laudo, aduzindo que foi produzido por profissional contratado pela própria autora.

De fato, é necessário sopesar com cautela provas produzidas a mando do segurado.

Porém, também não se pode desconsiderar por completo laudo técnico lavrado em tais condições, sob pena de negar ao contribuinte individual direito constitucionalmente assegurado à aposentadoria especial.

Isto porque, trabalhando por conta própria, o autônomo não pode se valer de laudo técnico produzido por empregador.

Ademais, é importante destacar que a autora é cirurgiã-dentista, profissional da área da saúde.

Nessa condição, é inerente ao seu trabalho o contato com pacientes, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, situação prevista como insalubre pelo Anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim, tenho que as funções inerentes à sua atividade, somadas ao laudo técnico anexado ao feito, formam conjunto probatório suficiente para comprovar a insalubridade de suas atividades no período de 29/04/1995 a 25/04/2014, pela exposição a agentes nocivos biológicos.

NOTA EXPLICATIVA: a sentença traz a confirmação do tempo especial da autora como dentista, uma vez que pelo fato de ter contato com pacientes com doenças bucais trata-se de atividade insalubre, reconhecendo o laudo (LTCAT) elaborado por profissional médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho a pedido da própria autora. Ressalta-se que a autora comprovou através de seu registro junto ao CRO o desempenho da atividade de dentista.

Acerca do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0001774-09.2011.404.9999/RS:

“Alega o INSS que o tempo de serviço laborado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do §§ 3º e 4º do referido artigo:

Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(…)

§ 3º – A concessão de aposentadoria especial especial para dentistas dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º – O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(…)

Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:

Art. 64 – A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.

De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 – § 6º – O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 – II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.”

 

NOTA EXPLICATIVA: No trecho acima fica confirmado o entendimento do Tribunal a respeito da possibilidade do direito a aposentadoria especial para os contribuintes individuais, que são aqueles profissionais autônomos, que não são empregados, trabalham de forma autônoma, mas contribuem para o INSS. Este entendimento está consagrado pela justiça brasileira até o presente momento.

 

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 25 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

NOTA EXPLICATIVA:no parágrafo acima o juiz afirma que não há a exigência de o trabalhador ter que se afastar do seu trabalho em razão da concessão da aposentadoria especial. Conforme ele afirma, foi reconhecida a inconstitucionalidade pelo Tribunal Regional Federal do trecho da Constituição Federal que assim determina. Portanto, não há necessidade de o aposentado para de trabalhar na sua área. Este é o entendimento de todos os Tribunais do país até o presente momento.

Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art.4611 do CPCC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

NOTA EXPLICATIVA:Neste ponto acima o juiz determina que deve a decisão ser cumprida de imediato, com a implantação do benefício pelo INSS. Ou seja, dentro de mais ou menos 45 dias após a publicação desta decisão a autora começou a receber o seu benefício.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator

Espero que este caso tenha esclarecido um pouco mais sobre a os direitos dos dentistas, restando qualquer dúvida nossa equipe está à sua disposição.

Entre em contato.

Bruno Mesko Dias,

OAB/RS 72.493.

Advogado fundador.

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