Regime 12x36 e o limite da jornada de trabalho!

Jornada de trabalho: Limite do regime 12×36!

 

Nossa Constituição Federal prevê como limitação máxima de jornada (lapso diário de trabalho) o período de 8 horas diárias, sendo o limite semanal de 44 horas, conforme inciso XIII do art. 7º da Carta. Nesse sentido é também o artigo 58 da Legislação Trabalhista (CLT). Contudo, a própria Constituição Federal permite, a título de exceção e mediante negociação coletiva, que tal regra seja flexibilizada em casos específicos.
Um desses casos é o chamado “regime 12×36”, comumente utilizado pelos vigilantes e enfermeiros, por meio do qual o trabalhador se submete a uma jornada de 12 horas (com uma hora de intervalo para repouso e alimentação) por 36 horas de descanso. Nesse regime, portanto, a 9ª, 10ª, 11ª e 12ªhoras trabalhadas não são consideradas como horas extras e não são pagas com o adicional legal.
Após muita discussão acerca da validade ou não deste regime, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da súmula de n. 444, pacificou o entendimento no sentido de ser admitida tal possibilidade de trabalho desde que prevista em lei acordo ou convenção. O verbete possui o seguinte teor:
“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
O regime apresenta-se como benéfico, visto que o empregado acaba gozando de 36 horas de repouso, além do que, ao final do mês terá trabalhado por 180 horas ao invés das 220 horas normalmente trabalhadas por quem possui regime normal de 8 horas diárias. O trabalhador terá mais tempo para momentos de lazer e convivência social. Logo, a estipulação não ofende à Constituição, ao contrário, é mais benéfica ao trabalhador e por isso é admitida.
Observe-se, entretanto, que caso haja imposição pelo empregador para que o trabalhador trabalhe além das 12 horas diárias (salvo exceção de alguns minutos muitas vezes necessários à rendição de turno no caso dos vigilantes) ou que labore nos dias destinados às folgas, tal regime poderá ser anulado por decisão judicial, sendo devidas horas extras a partir da 8ª hora diária. Isto porque a compensação restará desnaturada.
Logo, neste regime, para que seja atingida a finalidade da compensação, é imprescindível que o trabalhador não seja submetido às chamadas “dobras de escala”, ou seja, não pode ser chamado a prestar serviços em dias destinados ao descanso. Da mesma forma, o intervalo mínimo de 01 hora para descanso e alimentação deverá ser respeitado, por constituir medida de higiene, medicina e segurança do trabalho.
O labor aos domingos é permitido neste regime, vez que o trabalhador terá a respectiva folga de 36 horas no dia posterior. Ademais, seguindo a lógica da escala percebemos que em uma semana teremos 03 dias de trabalho e na semana seguinte teremos 04 dias, de modo que a folga coincidirá com o domingo ao menos uma vez ao mês. Já os feriados não poderão ser laborados, sob pena de pagamento dobrado, conforme dispõe a súmula antes referida.

Em face do aumento da utilização desta modalidade compensatória e, em razão de tal regime não possuir regulamentação específica na CLT, o Substitutivo do Projeto de Lei 6787/16 (Reforma Trabalhista) prevê a inclusão de texto relacionado ao tema, por meio do artigo 59-B. Tal dispositivo, além de autorizar o regime 12×36 permitirá, como novidade em relação ao atual sistema, que o mesmo seja convencionado mediante acordo individual escrito (entre empregado e empregador).
Contudo, em evidente prejuízo à proteção do trabalhador, será permitida a supressão do intervalo de 01 hora para descanso e alimentação (os intervalos serão indenizados nesse caso). No mesmo sentido, pelo novo texto, haverá a supressão da remuneração em dobro dos dias de feriados trabalhados, os quais já serão considerados como compensados. Por fim, a redução da hora noturna prevista no artigo 73 da CLT, caso a totalidade ou parte da jornada ocorra em horário noturno, não será mais aplicada quando da adoção deste regime.

Dra. Camila dos reis Pilenghy
OAB/RS nº 86.793