Aposentadoria do enfermeiro

Como funciona a aposentadoria do enfermeiro e equiparados?

 

A aposentadoria do enfermeiro é um benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores segurados pela Previdência Social, que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde.

O tempo de trabalho necessário para se aposentar diminui nestes casos, variando de acordo com os fatores de risco.

Isto é, devemos comprovar ao INSS além do tempo de trabalho, a exposição aos fatores de risco e agentes nocivos QUÍMICOS, FÍSICOS, BIOLÓGICOS ou a associação destes agentes prejudiciais, pelo período exigido para cada caso (15, 20 ou 25 anos).

 

Quem tem direito? E quem são os equiparados?

Tem direito todos os profissionais que atuam dentro de hospitais, em clinicas, atendendo a domicílio, etc., desde que em contato com pacientes doentes, que geram risco de contágio.

Os equiparados a enfermeiro são aqueles que correm o mesmo risco que o enfermeiro, tais como técnicos e auxiliares de enfermagem, entre outros, como, por exemplo, a recepcionista de um hospital ou clínica, pois atende diariamente a pacientes doentes.

Tais profissionais têm direito a aposentadoria especial do enfermeiro e equiparadosem razão do risco do contágio e do contato com vírus, fungos e bactérias, oriundo dos pacientes, além de outros agentes nocivos existentes dentro de hospitais, como, por exemplo, o raio-x e o ultrassom.

 

Vantagens da aposentadoria do enfermeiro e equiparados?

O trabalhador se aposenta com um tempo menor de trabalho, isto é, necessita comprovar 25 anos de trabalho exposto aos fatores de risco, ou seja, dentro destes 25 anos podemos computar tempo como enfermeiro ou outra profissão também especial.

O salário da aposentadoria para o enfermeiro ou equiparado será integral, isto é, não terá nenhum desconto em razão da idade, ou seja, não terá o valor reduzido pelo famoso e temido fator previdenciário (saiba mais sobre o fator previdenciário clicando aqui).

O trabalhador não precisa de idade mínima, isto significa que o trabalhador mesmo com pouca idade poderá se aposentar, desde que comprove o tempo mínimo de 25 anos de trabalho exposto aos fatores de risco.

Podemos dizer que é a melhor aposentadoria em termos de valor, junto com a aposentadoria por idade e por invalidez (saiba mais sobre aposentadoria por idade clicando aqui e aposentadoria por invalidez clicando aqui).

 

Como proceder para a aposentadoria dos enfermeiros e equiparados?
Antes de mais nada é importante deixar claro que o nosso escritório providencia toda a documentação necessária, sem causar nenhuma perda de tempo ao nosso cliente e sem nenhum custo adicional.

Deveremos comprovar ao INSS e, posteriormente, se for necessário, também à Justiça Federal, a referida exposição aos fatores de risco.

 

Como comprovar?

Através de dois documentos: O LTCAT e o PPP.

1. O LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho:

O LTCAT tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou à associação destes agentes prejudiciais a saúde ou integridade física do trabalhador, para fins de concessão da aposentadoria especial.

O LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou pelo médico do trabalho, devidamente registrado e habilitados em seus registros de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.

As empresas são obrigadas a manter este documento atualizado anualmente.

Os programas PPRA, PGR, PCMSO e o PCMAT poderão substituir o LTCAT, desde que contenha os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

Lembrando que tais programas servem na realidade para outros fins e servirão inclusive como base para a confecção do LTCAT.

Assim, o LTCAT, por sua vez, servirá de base para confecção do PPP.

2. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário:

O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, os dados administrativos, os registros ambientais e os resultados de monitoração biológica (ambos retirados do LTCAT), durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Sua elaboração pela empresa é obrigatória desde 01/01/2004.

Para formulários preenchidos antes de 01/01/2004, portanto, o INSS exige a apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.

Importante destacar também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.

Assim, portanto, a responsabilidade pela emissão do PPP é:

Da empresa empregadora, no caso de empregado celetista;
Da Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,
Do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e
Do Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão ou quando requerido por este ou por seu representante (como no caso do nosso escritório), sob pena de multa mínima no valor de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).

 

3. Profissionais autônomos e sócios:

No caso de profissionais autônomos e sócios em sociedades empresárias, que trabalhem expostos aos fatores de risco, também devem comprovar a referida exposição a estes fatores de risco e agentes agressivos.

Os documentos são os mesmos, LTCAT e PPP.

Portanto, caso ainda não tenha sido realizada a confecção de tais documentos, deverá ser contratado o serviço de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho para a confecção dos referidos documentos.

Diversas empresas no mercado realizam este trabalho, sendo que o nosso escritório pode auxiliar e indicar alguma empresa de confiança para a realização do serviço.

Os valores não são caros, são bastante acessíveis.

Para os profissionais autônomos será necessário comprovar também a efetividade e permanência do trabalho com exposição ao referido fator de risco.

 

Como fazer a referida comprovação?

Através de fotos dos trabalhos e do local de trabalho, fotos dos materiais, notas de aquisição de produtos químicos e dos materiais utilizados nos procedimentos, notas de compra de máquinas, recibo e nota de prestação de serviços, testemunhas, etc.

Lembrando mais uma vez que o nosso escritório providencia toda a documentação necessária, sem causar nenhuma perda de tempo ao nosso cliente e sem nenhum custo adicional.

 

Tire suas duvidas, somos especialistas em aposentadoria do enfermeiro e equiparados e poderemos ajudá-lo.

 

Dr. Bruno Mesko Dias,

OAB/RS 72.493.

Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho.

 

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