Adicional de periculosidade para os eletricitários

A base de cálculo do adicional de periculosidade para os eletricitários: último ano para cobrar diferenças.

           O adicional de periculosidade parar os eletricitários possui previsão no art. 193 da CLT e regulamentação pela NR16 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo devido aos empregados que trabalham expostos a situações de perigo e que correm risco de vida. Atualmente a legislação trabalhista prevê o pagamento do adicional para quem trabalha em contato com inflamáveis, explosivos, para os eletricitários, vigilantes, motociclistas e para aqueles cuja atividade laboral envolva radiações ionizantes e raio x.

             Conforme previsão contida no §1º do art. 193 da CLT, a base de cálculo para o pagamento do referido adicional é o salário base do empregado ou piso salarial estabelecido em convenção coletiva, ou seja, o trabalhador exposto à periculosidade receberá adicional de 30% incidente sobre o seu salário base e não sobre a remuneração, que corresponde ao valor total recebido no mês de trabalho (salário acrescido de vantagens como horas extras, adicional noturno, comissões, gratificações, entre outros).

            Contudo, para os eletricitários nem sempre foi assim. Antes de 2012 o adicional de periculosidade para esta categoria encontrava previsão na Lei 7.369/85 que estabelecia que o adicional seria calculado sobre a remuneração do trabalhador (salário base acrescido das vantagens), garantindo um valor bem mais vantajoso do que o pago aos demais trabalhadores.

            Em 08 de dezembro de 2012, a legislação referida foi revogada em razão da edição da Lei n. 12.740, e a previsão para os eletricitários foi migrada para a CLT que, por sua vez, não fazia qualquer distinção entre a base de cálculo do adicional de periculosidade para os eletricitários e para os demais empregados. Logo, o cálculo para este tipo de empregado passou a dar-se também sobre o salário base, havendo um retrocesso para a categoria em razão da diminuição do valor recebido.

            Atualmente, o posicionamento do Superior Tribunal do Trabalho é no sentido de que no período de vigência da Lei 7.369/85, ou seja, até dezembro de 2012, aqueles trabalhadores que faziam jus ao recebimento do adicional de periculosidade por trabalharem com eletricidade deverão receber o valor calculado sobre a remuneração total recebida. Após a revogação da lei o adicional passou a ser calculado apenas sobre o salário básico.

            Sendo assim, e considerando que o trabalhador tem a possibilidade de buscar os direitos trabalhistas apenas em relação aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, ingressando imediatamente na Justiça do Trabalho, ainda poderá cobrar eventuais diferenças correspondentes à base de cálculo do adicional de periculosidade referente ao último ano de vigência da Lei (2012), caso tenha exercido a atividade de eletricitário neste período.

Dra. Camila dos Reis Pilenghy,

Advogada.

OAB/RS 86.793.

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