Auxílio-acidente por perda auditiva induzida por ruído

O auxílio-acidente pode ser concedido em razão da ocorrência de perda auditiva, em qualquer grau, desde que comprovados os seguintes requisitos: a deficiência auditiva, a redução da capacidade laborativa habitual e o nexo causal.
Nestes casos, o auxílio-acidente poderá ser concedido quando a sequela for ocasionada por acidente de trabalho que acarrete uma diminuição efetiva e permanente na capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exerce, consoante dispõe o art. 86, § 4º da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, a perda auditiva deve alterar a aptidão do segurado para o trabalho, comprovando-se de que há algum prejuízo no desenvolvimento de suas atividades laborais habituais.
Outrossim, de acordo com o que dispõe a Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a perda auditiva seja mínima, tal fato não é capaz de excluir o direito ao segurado de receber o auxílio-acidente, pois tal fato não é suficiente para excluir o direito ao benefício previdenciário.
Em relação a este assunto, temos precedentes favoráveis, como é o caso do Tema 22 do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pelo reconhecimento do auxílio-acidente por perda auditiva de 9% da tabela de Fowler, mesmo tendo laudo pericial nos autos informando que para este percentual não há danos à saúde, mas que havia nexo entre a perda auditiva e a redução da capacidade laborativa do segurado.

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