Comissária de voo afastada durante a gravidez deve receber auxílio de incapacidade temporária.

Comissária de voo afastada durante a gravidez deve receber auxílio de incapacidade temporária.

O Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a concessão do benefício por incapacidade temporária a uma comissária de voo por estar grávida.

O pedido de benefício por incapacidade temporária foi negado pelo INSS, que argumentou que “a gravidez, segundo o conceito previdenciário de incapacidade laboral e sendo um evento fisiológico, caso não exista nenhuma patologia própria associada, não se enquadraria no conceito de incapacidade para o reconhecimento ao direito ao benefício de auxílio-doença”.

O desembargador destacou no voto: “a gestação, exceto quando de risco, em regra não enseja a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. No entanto, na hipótese dos autos, estando comprovado que a autora é empregada na função de comissária de voo; que o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 67 estipula que, na ocorrência de gravidez, a candidata ou tripulante será considerada não apta para a função e deverá ser afastada e que a autora comprovou, mediante atestado médico, que se encontrava gestante, não há como amparar a tese defendida pelo INSS”.

O RBAC-67 exige para o exercício da função de comissária de voo um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 2ª Classe. E a gravidez é causa para que seja suspenso o CMA, impondo o reconhecimento da incapacidade para o exercício da atividade profissional. Desta forma, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, a ser realizado a partir da confirmação da gravidez, até o dia anterior ao parto.

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