A incapacidade no desempenho da função pode gerar o afastamento do trabalho via concessão de benefício por incapacidade temporária (auxilio doença). Não há limitação de tempo para essa incapacidade, que pode durar por anos, até a efetiva recuperação da capacidade de trabalho do profissional.
A incapacidade pode deixar de ser temporária e se tornar definitiva, gerando direito a Aposentadoria por Invalidez. Neste caso não haverá previsão para a recuperação da capacidade do trabalhador, assim como a incapacidade deverá ser total, ou seja, para toda e qualquer atividade remunerada.
Acerca da incapacidade dos aeronautas é importante destacar a aplicação das regras do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 67 onde, para exercer suas atividades laborativas, é imprescindível a aprovação em exames de saúde a fim de que seja expedido o Certificado Médico Aeronáutico (CMA).
Para tanto, existe uma série de moléstias que tornam o candidato inapto para o recebimento do CMA, que o torna incapacitado fisicamente para exercer a função a bordo de aeronaves.
O exame de saúde pericial da ANAC é obrigatório e tem o objetivo de certificar a aptidão física e mental dos tripulantes. A certificação médica busca limitar o risco à segurança de voo decorrente de problemas de saúde.
Para exemplificar, utilizamos o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 67, no item 67.99, onde restam dispostos os requisitos oftalmológicos, com indicação expressa que o candidato ao CMA deve ter o perfeito funcionamento dos olhos, com campo de visão normal, conforme abaixo ilustrado:
67.99 Requisitos oftalmológicos
(a) O funcionamento dos olhos e de seus anexos deve ser normal. Não pode existir condição patológica, aguda ou crônica, em nenhum dos dois olhos ou anexos, que possa impedir sua função correta a um grau tal que, a critério do examinador ou da ANAC, afete a segurança de voo.
(…)
(c) O candidato deve atender aos seguintes requisitos visuais:
(…)
(9) deve apresentar campos visuais, pressão ocular, fundo dos olhos (fundoscopia) e córneas normais.
(grifos nossos)
Ademais, pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 67, no item 67.79, restam dispostos os requisitos cardiológicos, com indicação expressa que o candidato ao CMA não pode ter antecedentes de diagnóstico clínico de doença do coração adquirida, bem como qualquer enfermidade que implique cirurgia cardíaca, conforme abaixo ilustrado:
67.79 Requisitos cardiológicos
(a) Salvo especificações em contrário, nos exames de saúde periciais, nenhum candidato à obtenção ou revalidação de um CMA pode ter antecedentes nem diagnóstico clínico de:
(1) angina pectoris;
(2) anomalia ou doença do coração, congênita ou adquirida, que, a critério do examinador ou da ANAC, provavelmente afete a segurança de voo;
(3) QUALQUER ENFERMIDADE QUE IMPLIQUE CIRURGIA CARDÍACA ou arterial, coronarioangioplastia, implantação de prótese ou marca-passo e uso de anticoagulantes;
(4) qualquer forma de doença cardíaca congênita, exceto aquelas em que, a critério do examinador ou da ANAC, tenha havido cura cirúrgica indubitável;
Nos termos do regulamento brasileiro de aviação civil – RBAC nº 67, a partir do momento em que o requerente tiver diagnosticada enfermidade no coração, bem como, a comprovação do uso de anticoagulantes que expressamente são vedados pelo item 67.79 do RBAC, pode enquadrar o aeronauta em um quadro de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, restando imperativa a concessão da Aposentadoria por Invalidez, uma vez que o próprio regulamento utilizado pela ANAC veda a emissão do CMA ao requerente, documento indispensável para o exercício de sua atividade laborativa.
Por hoje é só, acompanhe-nos no próximo episódio da série tudo que você precisa saber sobre o auxílio doença.
Um forte abraço, fique com Deus.
Dr. Bruno Mesko Dias,
Especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista, com ênfase nos Aeronautas e Aeroviários.
OAB/RS 72.493
OAB/SP 447.904