10 perguntas e respostas sobre Direitos Trabalhistas

10 perguntas e respostas sobre Direitos Trabalhistas

  1. Ganho insalubridade em grau médio, tenho direito a insalubridade em grau máximo?

É muito comum as empresas tentando diminuir os custos do seu negócio acabar pagando insalubridade em grau médio (20 % do salário mínimo) quando o correto deveria ser em grau máximo (40 % do salário mínimo).

Conforme a NR-15 do Ministério do Trabalho, que traz em seu anexo XIII as atividades que geram direito a insalubridade em grau máximo, trazemos abaixo as situações mais comuns no meio da indústria metalúrgica, como exemplo:

  • Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
  • Manuseio de chapas de aço e ferro contendo resíduos de óleos e graxas minerais.

Importante destacar que mesmo utilizando os EPIs recomendados pela empresa, quando estes são fornecidos, eles acabam não sendo fornecidos com a periodicidade apropriada e nem trocados regularmente, o que garante o pagamento do adicional, visto que não elidem o risco à saúde.

  1. Ganho insalubridade, mas trabalho próximo a tanque de armazenamento de liquido inflamável, explosivos ou energia elétrica de alta voltagem, tenho direito a periculosidade?

Sim, tem direito.

O valor do adicional de periculosidade, na maioria das vezes, é muito maior do que o adicional de insalubridade, pois o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário do trabalhador (que normalmente é bem acima do salário mínimo), enquanto que o adicional de insalubridade é 10, 20 ou 40 % sobre o salário mínimo, portanto, de valor inferior.

A lei diz que o trabalhador tem direito ao adicional de maior valor, que na maioria das vezes acaba sendo o adicional de periculosidade.

Porém, na justiça, há decisões que determinam que o trabalhador tenha direito de receber a insalubridade juntamente com o adicional de periculosidade, pois este é uma contraprestação aos riscos à vida do trabalhador, enquanto aquele é uma contraprestação para a saúde do trabalhador.

  1. Trabalhei fazendo horas extras, recebi no meu contracheque alguns valores, será que estão corretos?

Na maioria das empresas que analisamos ao longo da nossa experiência com o direito trabalhista, observamos que 99,0 % delas pagam menos horas extras do que o trabalhador efetivamente realizou.

Podemos quase garantir que a grande maioria das empresas paga de forma errada, pagando a menor do que realmente deveriam pagar.

Sempre há diferenças a favor do trabalhadora. As empresas ou diminuem o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas, ou diminuem as horas noturnas dos trabalhadores que trabalham à noite, ou não pagam adequadamente os reflexos das horas extras nas demais verbas como FGTS, férias, décimo terceiro, etc.

  1. Trabalhava em certos dias sem conseguir tirar 01 hora para descanso e alimentação, tenho direito a receber como hora extra?

Sim. Quando o trabalhador não consegue tirar 01 hora completa para descanso e alimentação, ele tem direito a receber esta 01 hora de forma completa e como se fosse hora extra.

Por exemplo, em determinado momento a produção da empresa aumentou e em razão do acúmulo de serviço o trabalhador não consegue tirar 01 hora inteira de descanso e alimentação, conseguindo tirar apenas 20, 30 ou 40 minutos.

Neste caso, ingressaremos na justiça cobrando a hora integral, pois a empresa quando descumpre o descanso para alimentação do trabalhador deve pagar a referida hora integralmente e com adicional de no mínimo 50%.

  1. A empresa determina que ao chegar para trabalhar devo colocar o uniforme e somente depois bater o cartão ponto, tenho direito a este tempo como hora extra?

Sim. Tem direito o trabalhador que chega antes do horário previsto para trabalhar e é proibido de bater o cartão ponto, devendo bater o cartão ponto, por ordem da empresa, após a troca do uniforme.

Mesmo que a empresa deixe o trabalhador bater o cartão ponto, mas o trabalhador chegue antes do horário previsto, os minutos antes do horário, assim como os minutos depois do horário, para a troca do uniforme, são devidos como hora extra.

  1. Tenho que lavar meu uniforme em casa, separado das outras roupas, em razão da sujeira, óleo e graxa. Tenho direito a alguma indenização?

Sim, tem direito.

Atualmente quem suja seu uniforme com tintas, produtos químicos, óleos, graxas, etc., e em razão disto tem de lavar o seu uniforme em separado das roupas de casa, tem direito a receber o valor entre R$ 60,00 a R$ 100,00 por mês como indenização, durante todo o período trabalhado, dependendo o valor do juiz, da cidade e do tipo de produto com o qual seu uniforme fica sujo.

  1. Acidentei-me no trabalho e fiquei com uma lesão, tenho direito a algum ressarcimento?

Sim.

É muito comum nos dias de hoje, mesmo com todos os procedimentos de segurança que algumas empresas têm implantado, que algum trabalhador sofra algum acidente que comprometa a sua saúde.

Na maioria das vezes o acidente ocorre por culpa da empresa, seja por descuido com os procedimentos de segurança, seja por não ter tais procedimentos de segurança ou não serem adequados, seja por não fornecer os EPI’s devidos, etc.

Nestes casos as indenizações são bem altas e variam de acordo com o grau da incapacidade provocada pelo acidente ou doença do trabalho.

Caso o trabalhador fique incapacitado, mesmo que parcialmente, a empresa deverá ser condenada a pagar a chamada pensão mensal vitalícia.

Trazemos um exemplo de um cliente para ilustrar, pois quando foi demitido da empresa, após cumprir 12 meses de estabilidade em razão do acidente que sofreu, procurou-nos para ingressar com ação indenizatória.

No referido exemplo o trabalhador prendeu o dedo em uma máquina injetora de plástico, que ocasionou a perda de um dos dedos e a incapacidade total de outro.

Na época ele tinha 41 anos de idade, havia trabalhado mais de 08 anos numa determinada empresa metalúrgica.

Em razão deste acidente de trabalho ficou com uma limitação de 08% da sua capacidade total.

Considerando que o seu salário na época era de R$ 2.800,00, 08% de limitação em sua capacidade seria o equivalente a R$ 224,00.

Como ele tinha 41 anos de idade, teve direito a 35 anos de indenização mensal, até completar 76, idade que o IBGE apontava na época como a expectativa de vida do brasileiro.

35 anos é igual a 420 meses, somados aos décimos terceiros salários, temos 455 meses.

A empresa então foi condenada a pagar o valor equivalente aos R$ 224,00 multiplicados pelos 455 meses, que gerou um valor de R$ 101.920,00 de pensão mensal vitalícia.

Fora isto a empresa foi condenada a pagar mais R$ 30.000,00 à titulo de danos morais.

  1. Estou recebendo beneficio do INSS em razão de acidente ou doença originada no trabalho, tenho direito a alguma indenização?

Sim, tem direito.

Da mesma forma que no caso anterior, o direito a indenização poderá ser bem alto, variando de acordo com o grau de incapacidade provocado pelo acidente ou doença do trabalho.

O fato de estar recebendo benefício do INSS não tira o direito do trabalhador, mas ao contrário, poderá ajudar no reconhecimento do grau da incapacidade.

Inclusive, mesmo quando o trabalhador tem alta do INSS e recupera sua capacidade de trabalho, porém não completamente, ficando com alguma limitação para trabalhar, terá direito a indenização da empresa, assim como também ao chamado auxílio-acidente, que é uma indenização devida pelo INSS em razão do acidente ou doença do trabalho.

  1. Entrei na empresa sem nenhuma doença, mas agora desenvolvi problemas de saúde, tenho direito a algum ressarcimento?

Sim, tem direito.

Há casos em que o trabalhador, em razão do grande esforço físico ou em razão do trabalho repetitivo, desenvolve doenças de origem ortopédicas e/ou reumatológicas (chamado de LER/DORT).

Em razão de tais doenças, como bursite, tendinite, hérnia de disco, síndrome do túnel do carpo (STC), entre outras, o trabalhador perde a sua capacidade de trabalho, devendo ser indenizado pela empresa. Há casos também em que o trabalhador em razão do alto ruído das máquinas acaba desenvolvendo alguma surdez.

Os valores atingem quantias bem altas, pois a empresa deve ser condenada a pagar a chamada pensão mensal vitalícia, referida no exemplo acima, assim como danos morais e estéticos, quando for o caso de lesão que ocasione alguma cirurgia, por exemplo.

  1. Estava doente e fui demitido, o que devo fazer?

A partir da análise da sua documentação médica, analisando a sua função, é possível identificar se a doença é incapacitante ou não. Caso seja incapacitante, devemos encaminhar o benefício junto ao INSS, assim como verificar se a doença ou lesão foi originado no trabalho.

Caso tenha sido, pode ser pedido a reintegração na empresa com o pagamento dos 12 meses da estabilidade devida.

Caso não tenha sido originado no trabalho, poderá ser pedido apenas a reintegração na empresa, pois você não poderia ter sido demitido doente e incapacitado ao trabalho, mas sim deveria ter sido encaminhado ao INSS e para tratamento médico.

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Dr. Bruno Mesko Dias,

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