LTCAT e o PPP: Como comprovar o tempo especial

Como comprovar o tempo especial e o que é o LTCAT e o PPP:

 

Todo trabalhador que queira exercer o seu direito a aposentadoria especial deverá comprovar a exposição aos agentes agressivos. Neste grupo de trabalhadores encontram-se os aeronautas, entre eles o comandante (piloto), o co-piloto e o comissário (a) de voo. Antes de 28/04/1995 os aeronautas têm o direito à aposentadoria especial garantido, bastando comprovar o exercício da atividade através de sua carteira profissional. Após 28/04/1995 deverá comprovar a efetiva e inequívoca exposição aos agentes agressivos.

 

Como comprovar?

Através de dois documentos: O LTCAT e o PPP.

 

O LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho: o LTCAT tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, periculosos ou à associação destes agentes prejudiciais a saúde ou integridade física do trabalhador, para fins de concessão da aposentadoria especial.

O LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou pelo médico do trabalho, devidamente registrado e habilitados em seus registros de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.

As empresas são obrigadas a manter este documento atualizado anualmente.

Os programas PPRA, PGR, PCMSO e o PCMAT poderão substituir o LTCAT, desde que contenha os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

Lembrando que tais programas servem na realidade para outros fins e servirão inclusive como base para a confecção do LTCAT.

Assim, o LTCAT, por sua vez, servirá de base para confecção do PPP.

 

 

O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário:

O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, os dados administrativos, os registros ambientais e os resultados de monitoração biológica (ambos retirados do LTCAT), durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Sua elaboração pela empresa é obrigatória desde 01/01/2004.

Para formulários preenchidos antes de 01/01/2004, portanto, o INSS exige a apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030.

Importante destacar também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.

Assim, portanto, a responsabilidade pela emissão do PPP é da empresa empregadora, no caso de empregado celetista.

O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão ou a qualquer momento quando requerido por este ou por seu representante (como no caso do nosso escritório), sob pena de multa mínima no valor de R$ 1.717,38 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).

Em caso de dúvida entre em contato conosco e tire todas as suas dúvidas, estamos à disposição.

 

Dr. Bruno Mesko Dias,

OAB/RS 72.493.