⚡ Resumo Executivo / Direto ao Ponto
Aeronautas voando no exterior podem ter direito à aposentadoria especial no Brasil. Se o vínculo for com empresa brasileira, o tempo conta sempre, conforme convenção coletiva. Para empresas internacionais, é necessário que o Brasil possua acordo previdenciário bilateral ou multilateral com o país, e os benefícios cobertos variam conforme o tratado.
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ToggleSíntese dos Direitos e Requisitos
| Requisito Principal | Direitos | Base Legal | Beneficiários |
|---|---|---|---|
| Vínculo com empresa aérea brasileira (operando no exterior) | Aposentadoria Especial no Brasil | Convenção Coletiva dos Aeronautas | Aeronautas (tripulantes) |
| Vínculo com empresa internacional (operando no exterior) + Acordo Internacional de Previdência Social com o país | Aposentadoria Especial no Brasil (benefícios conforme acordo) | Acordos Internacionais de Previdência Social | Aeronautas (tripulantes) |
Aposentadoria Especial do Aeronauta
A convenção coletiva dos aeronautas, estabelecida entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, prevê que as condições acordadas vigorarão para os aeronautas que operam em todo o território nacional, incluídos também os tripulantes de empresas nacionais baseadas ou operando no exterior, portanto, o aeronauta voando no exterior tem direito a aposentadoria especial no Brasil.
O tempo trabalhado no exterior, desde que o vínculo de trabalho seja com empresa aérea brasileira, sempre contará para fins de aposentadoria do aeronauta no Brasil.
Importante ressaltar que em relação ao aeronauta voando no exterior com vínculo de trabalho com empresas internacionais a situação se modifica. As vantagens da aposentadoria nestes casos só valeriam se o Brasil possuir acordo internacional bilateral ou multilateral com o respectivo país. Além disso, deverão ser analisados dentro do próprio acordo internacional previdenciário quais os benefícios que estão cobertos, pois em alguns casos apenas a pensão por morte estará prevista, sendo que em outros, tanto a aposentadoria por idade como por tempo de serviço ou auxílio doença e aposentadoria por invalidez serão válidos.
Como exemplo, os brasileiros que trabalham em empresas internacionais e morem nos países pertencentes ao Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai) podem dispor do recurso. O Ministério da Previdência brasileiro firmou acordos internacionais com outras sete nações: Chile, Luxemburgo, Portugal, Espanha, Itália, Grécia e Cabo Verde. Já foram assinados e aguardam ratificação pelo Congresso Nacional os acordos firmados com os Estados Unidos, Canadá, Quebec, Suíça e Bulgária. Estão em fase final, prontos para serem assinados, os acordos de reciprocidade com Áustria, Israel e Moçambique e, em processo de negociação, com a Suécia, Índia e República Tcheca.
Para conhecer todos os acordos internacionais de Previdência Social firmados pelo Brasil, já em vigor ou em processo de ratificação, clique aqui.
Dr. Bruno Mesko Dias,
OAB/RS 72.493.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que acontece se um aeronauta brasileiro trabalha para uma empresa aérea estrangeira?
Se o aeronauta trabalha para uma empresa internacional, a aposentadoria especial no Brasil só é possível se houver um acordo previdenciário internacional entre o Brasil e o país da empresa. Os benefícios cobertos variam conforme o acordo.
2. O tempo de voo no exterior sempre conta para a aposentadoria especial no Brasil?
Sim, se o vínculo de trabalho for com uma empresa aérea brasileira, o tempo voado no exterior sempre contará para a aposentadoria especial no Brasil, conforme a convenção coletiva dos aeronautas.
3. Quais países têm acordos previdenciários com o Brasil que podem beneficiar aeronautas?
O Brasil possui acordos em vigor com países como Mercosul (Argentina, Uruguai, Paraguai), Chile, Luxemburgo, Portugal, Espanha, Itália, Grécia e Cabo Verde. Outros acordos estão em fase de ratificação ou negociação, como com Estados Unidos e Canadá.
