Programa de Demissão Voluntário da GOL para os aeronautas e direitos trabalhistas

Programa de Demissão Voluntário da GOL para os aeronautas e direitos trabalhistas

Foi apresentado o Programa de Demissão Voluntária – PDV – para os aeronautas da empresa aérea Gol. Conforme Acordo Coletivo de Trabalho – ACT – aprovado pela categoria dos tripulantes no dia 06 junho e formalizado perante o TST no dia 08 do mesmo mês, uma dúvida surge para aqueles interessados em aderir ao programa, que é:

Poderei ingressar na justiça para buscar eventuais direitos trabalhistas em relação aos anos trabalhados no passado?

A resposta é SIM, é garantido o direito de buscar na justiça do trabalho a indenização pelos direitos eventualmente desrespeitados.

Contudo, faço algumas ressalvas, traçando uma análise do ponto de vista jurídico da questão.

Com a reforma trabalhista houve a inclusão do art. 477-B da CLT que trouxe a presunção de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, conforme se observa do teor do artigo trazido abaixo:

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Ao ler o artigo, verificamos que com a adesão ao PDV se estará dando quitação de todos os direitos trabalhistas oriundos da relação de trabalho. SIM, é isto mesmo que está escrito.

Entretanto, em direito, devemos sempre fazer uma interpretação ampla das normas e das diretrizes jurisprudenciais para uma análise completa e correta do caso prático em questão.

Neste sentido, importante referir a OJ 270 do TST (Orientação Jurisprudencial), que defende que o PDV implicaria na quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes do plano de demissão voluntário.

Importante também a decisão do STF que alterou em parte o entendimento desta OJ 270, uma vez que o STF decidiu que nos PDV será válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que conste expressamente no Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

Em resumo, para uma garantia maior sobre a possibilidade de buscarmos os direitos trabalhistas sonegados ao longo do contrato de trabalho devemos analisar com cautela os termos do Acordo Coletivo firmado e do termo de adesão.

Vejamos o que foi previsto nos termos do acordo e da adesão trazidos no PDV oferecido pela GOL:

Em nenhum momento foi previsto a quitação integral do contrato de trabalho, nem no Acordo Coletivo, nem mesmo no termo de adesão.

É trazido tão somente os seguintes benefícios:

Pagamento das verbas rescisórias;
Benefício viagem para o tripulante, cônjuge, filhos e pais por 12 meses;
Possibilidade de nova contratação, desde que atendidos alguns requisitos e critérios, como a disponibilidade de vaga e posterior a contratação da turma 175;

Destaco que a adesão será possível somente até o dia 15 de junho de 2020.

Portanto, concluo a análise em relação ao PDV proposto pela empresa GOL, através do ACT entabulado junto ao sindicato, que é possível discutir os direitos sonegados ao longo do contrato de trabalho perante a justiça do trabalho.

Bruno Mesko Dias,
OAB/RS 72.493.

Especialista em direito do trabalho e previdenciário dos aeronautas e aeroviários.