Hora Noturna do Aeronauta

Hora Noturna do Aeronauta

Ante as diversas escalas aplicáveis para a aviação, é comum que os Aeronautas realizem parte da sua jornada em horário noturno, ou a integralidade dela.

Quando da percepção da remuneração, com frequência há discriminação das horas de voo noturno, porém inexiste qualquer adicional aplicado.

O pagamento da hora noturna deve ser remunerado com valor superior ao diurno, por garantia constitucional, bem como deve ser computado aplicando-se o redutor da hora, passando para 52 minutos e 30 segundos.

Ocorre que, pela simples divisão de horas noturnas de voo realizadas pela remuneração correspondente, se terá o mesmo valor hora das demais horas de voo, ou seja, sem computo do adicional.

Ainda, a apuração do período noturno não leva em consideração a redução da hora noturna, o que implica, pela correta apuração, uma majoração da jornada realizada.

A legislação específica do Aeronauta não dispõe expressamente sobre o adicional, porém remete à regra geral, na qual se aplica as Consolidações das Leis Trabalhistas.

Nas palavras da Desembargadora Regina Duarte, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, referiu:

“A determinação de cálculo da remuneração da hora de voo noturno “na forma da legislação em vigor”, consoante o artigo 41 da Lei 7.183/84, remete, taxativamente, ao sistema geral do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.”

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