Aposentadoria Especial do Comissário de Bordo

Aposentadoria Especial do Comissário de Bordo

O comissário de bordo tem direito a aposentadoria especial?

Sobre a aposentadoria do comissário de bordo é importante esclarecer, em primeiro lugar, o que é a aposentadoria especial. A aposentadoria especial é mais benéfica do que a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo exigido apenas 25 anos de atividade especial, não exige idade mínima e não sofre desconto no valor final da aposentadoria. Portanto, é a melhor forma de aposentadoria existente do regime geral de previdência social (INSS).

Respondendo à pergunta “o comissário de bordo tem direito a aposentadoria especial?” SIM, tem direito a aposentadoria especial.

O comissário de bordo é considerado aeronauta, nos termos da Lei nº. 7.183/84, que regulamenta o exercício da profissão do aeronauta e estabelece que o “aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”.

A mesma lei define quem são considerados aeronautas ou tripulantes. O comandante, que é o piloto, autoridade máxima e o responsável pela aeronave, além do co-piloto, do mecânico de voo, do navegador, do radioperador de voo e o próprio comissário de bordo.

A  aposentadoria especial, portanto, é garantida aos aeronautas pelo simples fato de serem considerados aeronautas, em razão do enquadramento por categoria profissional, uma vez que nos decretos do Poder Executivo até 28/04/1995 sempre constaram como aquelas profissões que tinham direito a aposentadoria especial. Portanto, até 28/04/1995, data da publicação da Lei 9.032 (podendo se estender até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172), todos os aeronautas têm direito garantido a aposentadoria especial, bastando comprovar a sua profissão, através da carteira de trabalho ou qualquer outro meio de prova.

Após 05/03/1997 o comissário de bordo, assim como todos os demais aeronautas mantém o seu direito a aposentadoria especial, seja em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, presente no trabalho do piloto, co-piloto e comissário de bordo, seja em razão dos agentes nocivos graxa, óleo e ruído, presente no trabalho dos mecânicos de voo, navegador e radioperador de voo, respectivamente. Tal atividade especial será comprovada através do formulário chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento este fornecido pela empresa na qual o aeronauta trabalhou.

Importante destacar que o INSS costuma negar o reconhecimento da atividade especial, seja do período anterior a 05/03/1997, seja do posterior, devendo nestes casos o aeronauta buscar a justiça através de um advogado especialista. É importante que desde o pedido administrativo junto ao INSS seja feito por um advogado especialista, pois as chances aumentam muito quando o requerimento administrativo é feito corretamente, assim como um futuro processo judicial ficará desde então bem fundamentado.


O nosso escritório providencia todos os formulários PPP, que devem ser preenchidos de acordo com as normas de higiene ocupacional da fundacentro, fato extremamente importante para o reconhecimento do direito, sendo que temos todo o conhecimento das normas e exigências para exigir uma adequação no PPP caso seja necessário.

Destaco que em razão da proposta de reforma da previdência levada recentemente ao Congresso Nacional, as regras atuais da aposentadoria especial sofrerão alterações e poderão ser extintas, o que aumenta a importância de se ter ciência do seu exato tempo de trabalho e das regras atualmente vigentes.

Ingressamos com ações de aposentadoria especial para todos os aeronautas e comissários de bordo de todo o Brasil.

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Dr. Bruno Mesko Dias,
OAB/RS 72.493.

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